Acordo Coletivo
Registro MTE SP003431/2026 · Solicitação MR006105/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2026 a 20 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Em atendimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, fica instituída a flexibilização da jornada de trabalho, através de regras que permitam o controle recíproco, por meio impresso ou eletrônico, possibilitando a programação de prorrogações e compensações previamente ajustadas entre empregados e Transpocred , a razão de hora trabalhada por hora de descanso, limitada em 40h00min positivas e ou negativas mensais. Parágrafo Primeiro: Na vigência deste Banco de Horas, fica estabelecido que entre 21 de janeiro de 2026 até 20 de julho de 2026, 21 de julho de 2026 até 20 de janeiro de 2027, 21 de janeiro de 2027 até 20 de julho de 2027, 21 de julho de 2027 até 20 de janeiro de 2028, serão os períodos em que deverão ocorrer a compensação das horas positivas ou negativas, a teor do que rege o parágrafo quinto do artigo 59 da CLT. Parágrafo Segundo: A relação das horas lançadas no Banco de Horas a crédito ou débito, será a de hora por hora, ou seja, sem acréscimos legais ou convencionais, observados os limites constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias realizadas de segunda a sábado serão registradas no banco de horas até o limite de 2 horas ao dia. Caso excedido o limite de 2 horas ao dia, este será pago com acréscimo de adicional de 50%. I) Segunda a sexta serão inseridas no banco de horas na proporção de 1 x 1 (hora por hora) II) As trabalhadas nos sábados, serão inseridas no banco de horas na proporção de 1 x 1,5 (hora por hora e meia), exceto se, mediante prévia comunicação do empregado, com a concordância da Transpocred , forem destinadas à compensação/dedução de saldo negativo do Banco de Horas. III) As horas realizadas em dia destinado ao repouso semanal remunerado ou feriado não serão lançadas no Banco de Horas, sendo pagas como extraordinárias, com adicional e reflexos. Parágrafo Quarto: Havendo saldo positivo superior a 40h00min no último dia do mês (20 - vide Parágrafo Sexto), observados todos os créditos e débitos lançados no Banco de Horas desde o início da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho até referida data, o excedente será objeto de pagamento a título de horas extraordinárias, com adicional e reflexos, pelo valor do salário hora normal vigente à época deste (pagamento). Parágrafo Quinto: Havendo saldo negativo superior a 40h00min no último dia do mês (20 – Parágrafo Sexto), observados todos os créditos e débitos lançados no Banco de Horas desde o início da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho até referida data, o excedente será objeto de desconto na remuneração mensal e/ou haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor do salário hora normal vigente à época do desconto. I) O saldo negativo superior a 40h00min no último dia do mês poderá ser majorado durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, em virtude de imperiosa necessidade de ausência relacionada a questões de saúde do empregado e de seus dependentes. Parágrafo Sexto: Entende-se por mês, para efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o período entre o dia 21 do mês em curso ao dia 20 do mês subsequente. Parágrafo Sétimo: A compensação de horas positivas ou negativas lançadas no Banco de Horas somente será válida mediante prévio ajuste entre as partes. Parágrafo Oitavo: Findo o período previsto no parágrafo primeiro desta cláusula (21 de janeiro de 2026 até 20 de julho de 2026, 21 de julho de 2026 até 20 de janeiro de 2027, 21 de janeiro de 2027 até 20 de julho de 2027, 21 de julho de 2027 até 20 de janeiro de 2028), o saldo positivo remanescente no Banco de Horas será pago ao empregado a título de horas extras, com adicional e reflexos, tomando-se por base o salário hora vigente à época do término do período. Havendo saldo negativo remanescente no Banco de Horas, este será objeto de desconto na remuneração mensal e/ou haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor do salário hora normal vigente à época do término do período. I – Nas hipóteses de afastamento em razão de Licença-Maternidade, Auxílio-doença (B31) ou Auxílio-doença Acidentário (B91), a compensação de horas positivas ou negativas observará o seguinte tratamento: a) Colaboradores com saldo positivo: as horas serão quitadas no mês do afastamento. b) Colaboradores com saldo negativo: terão o prazo de até três períodos de fechamento de ponto para compensação, contados a partir do mês de retorno ao trabalho. Assim, o prazo abrangerá o mês de retorno e os dois meses subsequentes, conforme a vigência do ponto. Parágrafo Nono: Não haverá transferência de saldo positivo ou negativo de um período semestral para outro. Parágrafo Décimo: Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, serão observados os seguintes critérios: I) Saldo Positivo : Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo positivo no Banco de Horas, este será pago nos haveres rescisórios, com adicional e reflexos. II) Saldo Negativo : Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas negativo no Banco de Horas: a) Dispensa sem justa causa (iniciativa da Transpocred ): O saldo negativo existente não será deduzido dos haveres rescisórios. b) Dispensa por justa causa (iniciativa da Transpocred ): O saldo negativo existente será deduzido dos haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal, considerando o salário vigente à época da rescisão contratual. c) Pedido de demissão (iniciativa do empregado): O saldo negativo existente será deduzido dos haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal, considerando o salário vigente à época da rescisão contratual. d) Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT): O saldo negativo existente será reduzido à metade e deduzido dos haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal, considerando o salário vigente à época da rescisão contratual.
CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Individual de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. Por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente com suas assinaturas, para que legitimem o mesmo e produza os efeitos legais de direito.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.