Convenção Coletiva

Registro MTE SP003424/2026 · Solicitação MR011674/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 6,25% 94 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos. EXCETO Categoria Econômica dos Empregadores das Empresas Prestadoras de Serviços de Vistoria em Veículos Automotores, as quais exerçam suas atividades nos moldes da Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em fase de credenciamento. EXCETO as categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO empresas de vigilância e segurança patrimonial. EXCETO a CATEGORIA das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NO SEGMENTO DE LOGÍSTICA, , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos. EXCETO Categoria Econômica dos Empregadores das Empresas Prestadoras de Serviços de Vistoria em Veículos Automotores, as quais exerçam suas atividades nos moldes da Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em fase de credenciamento. EXCETO as categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO empresas de vigilância e segurança patrimonial. EXCETO a CATEGORIA das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NO SEGMENTO DE LOGÍSTICA, , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS

A partir de 1º de Janeiro de 2026 , serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo: Mensageiro R$ 1.805,43 Carregador R$ 1.805,43 Empacotador R$ 1.805,43 Montador R$ 1.805,43 Auxiliar de Serviços Gerais/ Operações R$ 1.805,43 Ajudante Geral R$ 1.805,43 Demais funções R$ 1.805,43 Atendente R$ 1.805,43 Auxiliar Administrativo / Escritório R$ 1.805,43 Auxiliar de Departamento Pessoal R$ 1.805,43 Auxiliar de Monitoramento R$ 1.805,43 Auxiliar de Manutenção R$ 1.805,43 Copeira R$ 1.805,43 Fiscal de Caixa R$ 1.805,43 Recepcionista R$ 1.805,43 Fiscal de Piso / Fiscal de Loja R$ 2.031,57 Zelador R$ 2.144,33 + Acúmulo de Função no valor de 20% do salário Monitor Ambiental R$ 2.100,46 Parágrafo Primeiro - Os salários profissionais mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais, e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Segundo – As empresas que possuam empregados no exercício de funções enquadradas em Convenções Coletivas de Trabalho de outros segmentos deverão observar integralmente os pisos salariais, salários normativos e benefícios previstos nas respectivas normas coletivas aplicáveis, sendo vedada qualquer redução dos pisos e dos benefícios mais benéficos já praticados, incluindo, entre outros, pisos salariais, vale-refeição, vale-alimentação e participação nos lucros e/ou resultados. A título exemplificativo , aos empregados que exerçam as funções de Porteiro/Controlador de Acesso/Recepcionista de Portaria deverá ser assegurado (data-base de 1º de janeiro de 2026 ) o salário mensal de R$ 2.031,57 , vale-refeição diário de R$ 26,03, vale-alimentação mensal de R$ 205,91 e PLR de R$ 326,04 , conforme Norma Coletiva de Trabalho da categoria de Portaria. Parágrafo Terceiro - TABELA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS. Em decorrência de sua peculiaridade e considerando os fatores sociais e específicos dos grupos econômicos dos seguimentos abaixo elencados, terão os seguintes Anexos, que farão parte integrante desta Convenção: Anexo I - Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Município de Jundiaí, sob jurisdição da extinta DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., pela Lei nº 17.148/2019 e pelas Concessionárias Rodoviárias e de Hidrovias do Município de Jundiaí, as quais exercem as atividades do segmento, tais como operação, manutenção, arrecadação e guarda de valores nas praças de pedágio com coleta manual e coleta eletrônica nos dois sentidos de tráfego nas rodovias, entre outras. Anexo II - Abrangência - Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros que prestam ou que venham prestar serviços nas praças de pedágios rodoviários no Município de Jundiaí, sob jurisdição do DER – Departamento de Estrada e Rodagem, e DNER – Departamento Nacional de Estrada e Rodagem, inclusive as privatizadas mediante concessão, e que atualmente existem salários e benefícios diferenciados, de uma mesma atividade para as rodovias e pedágios das diferentes administrações. Anexo III - Abrangência – Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e empregados, respectivamente, que prestam ou que venham prestar serviços para as concessionárias de energia elétrica no Município de Jundiaí, inclusive as privatizadas mediante concessão. Anexo IV - Trabalhadores Temporários.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 1.805,43 (mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT. Parágrafo Único – Ao menor aprendiz será garantido o salário-mínimo nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01º de Janeiro de 2026 as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2025, o reajuste salarial de: a) 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre os salários até R$ 7.380,07 (sete mil trezentos e oitenta reais e sete centavos); b) 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de R$ 7.380,08 (sete mil trezentos e oitenta reais e oito centavos) até R$ 16.951,09 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e um reais e nove centavos); c) Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula exclusivamente para empregados portadores de diploma de nível superior, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Parágrafo Primeiro: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso/salário normativo estabelecido de R$ 1.805,43 (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais.

Mais 89 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 77…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.