Acordo Coletivo
Registro MTE SP007568/2026 · Solicitação MR036278/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, fica estabelecido os pisos salariais abaixo: Cargo Salário a partir de 01/05/2026 Motorista R$ 2.501,65
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBISTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro que receba salário maior por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da substituição e pelo tempo que esta perdure. PARÁGRAFO ÚNICO: A substituição superior a 30 (trinta) dias consecutivos, acarretará a efetivação na função, exceto as substituições motivadas por afastamento de férias, licença maternidade e médica.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, férias, comissões, diárias, abonos, parcelas das horas extras, etc.). PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA RECEBER O PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE PEÇAS E ASSALTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOVAS ADMISSÕES
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.