Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE GO001039/2026 · Solicitação MR051097/2026 · registrado em 23/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2026 a 30/06/2027: Para os profissionais abaixo-relacionados ficam garantidos os seguintes pisos mínimos salariais: Recepcionista/Secretária de portaria R$ 1.725,61 Recepcionista de laboratório R$ 1.962,98 Telefonista R$ 1.725,61 Serviços Gerais* R$ 1.733,07 Auxiliar de laboratório (para 24 horas semanais) R$ 2.154,13 Auxiliar de laboratório (para 36 horas semanais) R$ 3.228,78 Técnico em laboratório (para 24 horas semanais) R$ 2.654,36 Técnico em laboratório (para 36 horas semanais) R$ 3.985,94 Guardas, Porteiros, Vigilantes e Maqueiros R$ 1.725,61 Motoristas R$ 1.815,99 * Pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza. Parágrafo Primeiro – Os empregados não contemplados nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios do Acordo Coletivo de Trabalho 2025-2027. Parágrafo Segundo – Ocorrendo que os pisos fiquem abaixo do salário mínimo, a partir de 01º de janeiro de 2.027, o piso salarial será reajustado mantendo-se a proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2026 a 30/06/2027: Será concedido aos empregados beneficiados por este Termo Aditivo 2026 ao Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, um reajuste que será de 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento), incidentes sobre os salários de junho/2026, a vigorar a partir de 1.º/07/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS:
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi celebrado após a data-base da categoria profissional, as partes ajustam que as diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do reajuste salarial a partir de 1º de julho de 2026 serão quitadas pela empregadora em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas , juntamente com a folha de pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2026 . Parágrafo Primeiro - O parcelamento previsto no caput compreende todas as diferenças remuneratórias apuradas em razão da aplicação retroativa do reajuste previsto neste Termo Aditivo 2026 ao Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, abrangendo, além das diferenças de salário-base, os reflexos e diferenças incidentes sobre adicional de assiduidade, adicional noturno, adicional de insalubridade, triênio, quinquênio, taxa de ambiente fechado , bem como quaisquer outras parcelas de natureza salarial cujo cálculo tenha como base a remuneração reajustada. Parágrafo Segundo - A partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2026 , a empregadora passará a efetuar o pagamento da remuneração dos empregados com os valores já reajustados, permanecendo parceladas apenas as diferenças retroativas referentes ao período compreendido entre 1º de julho de 2026 e a efetiva implantação do reajuste. Parágrafo Terceiro - O pagamento das diferenças na forma prevista nesta cláusula não caracterizará mora da empregadora, tampouco ensejará incidência de multa, juros ou qualquer outro acréscimo, uma vez que o parcelamento decorre de expressa negociação coletiva firmada entre as partes convenentes.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TERMO ADITIVO (2026) AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2027:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.