Convenção Coletiva
Registro MTE SP003422/2026 · Solicitação MR014822/2026 · registrado em 08/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos. EXCETO Categoria Econômica dos Empregadores das Empresas Prestadoras de Serviços de Vistoria em Veículos Automotores, as quais exerçam suas atividades nos moldes da Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em fase de credenciamento. EXCETO as categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO empresas de vigilância e segurança patrimonial. EXCETO a CATEGORIA das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NO SEGMENTO DE LOGÍSTICA, , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos. EXCETO Categoria Econômica dos Empregadores das Empresas Prestadoras de Serviços de Vistoria em Veículos Automotores, as quais exerçam suas atividades nos moldes da Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em fase de credenciamento. EXCETO as categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO empresas de vigilância e segurança patrimonial. EXCETO a CATEGORIA das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NO SEGMENTO DE LOGÍSTICA, , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026 , serão garantidos os seguintes salários profissionais os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo: Demonstrador/Degustador/Promotor de Trade Marketing das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário - R$ 1.805,43. Repositor das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário - R$ 1.805,43. Demais Funções das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário - R$ 1.805,43. Parágrafo Primeiro: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao valor de R$ 1.805,43. (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais. Parágrafo Segundo: Os salários profissionais mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais, e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Terceiro: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho. Parágrafo Quarto: Também estão contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho todas as funções existentes nas empresas do segmento de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário em Promoção e Merchandising e Trade Marketing, inclusive os empregados Administrativos, e que não estejam elencadas no caput desta cláusula. Parágrafo Quinto - Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01º de Janeiro de 2026 , as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2025, o reajuste salarial de: a) 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre os salários até R$ 7.380,07 (sete mil trezentos e oitenta reais e sete centavos); b) 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de R$ 7.380,08 (sete mil trezentos e oitenta reais e oito centavos) até R$ 16.951,09 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e um reais e nove centavos); c) Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula exclusivamente para empregados portadores de diploma de nível superior , que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social . Parágrafo Primeiro: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso/salário normativo estabelecido de R$ 1.805,43 (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais. Parágrafo Segundo: Os reajustes acima mencionados serão garantidos a todos os empregados das Empresas exclusiva ou preponderante de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário em Promoção e Merchandising e Trade Marketing, inclusive os empregados Administrativos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização. Parágrafo Único - As empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 87 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES / PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- e mais 75…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.