Convenção Coletiva

Registro MTE SP003417/2026 · Solicitação MR013842/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 6,25% 93 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos. EXCETO Categoria Econômica dos Empregadores das Empresas Prestadoras de Serviços de Vistoria em Veículos Automotores, as quais exerçam suas atividades nos moldes da Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em fase de credenciamento. EXCETO as categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO empresas de vigilância e segurança patrimonial. EXCETO a CATEGORIA das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NO SEGMENTO DE LOGÍSTICA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos. EXCETO Categoria Econômica dos Empregadores das Empresas Prestadoras de Serviços de Vistoria em Veículos Automotores, as quais exerçam suas atividades nos moldes da Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em fase de credenciamento. EXCETO as categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO empresas de vigilância e segurança patrimonial. EXCETO a CATEGORIA das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NO SEGMENTO DE LOGÍSTICA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS

A partir de 1º de janeiro de 2026 , serão garantidos aos trabalhadores abrangidos pela presente, os seguintes pisos salariais mínimos: Porteiro/Controlador de Acesso R$ 2.031,57 Recepcionista de Portaria R$ 2.031,57 Folguista R$ 2.031,57 Fiscal de Piso/Fiscal de Loja R$ 2.031,57 Op. Portaria Remota R$ 2.031,57 Auxiliar/Oficial de Serv. Gerais R$ 1.805,43 Zelador R$ 2.144.33 + Acumulo Função no valor de 20% salário Parágrafo Primeiro: Também estão contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e nos mesmos pisos acima definidos, todas as funções existentes nas empresas do segmento de portaria, controle de acesso, inclusive por monitoramento eletrônico, operador de portaria remota, vigia, atendente de público, auxiliar/oficial de serviços gerais, fiscalização de piso/Fiscal de Loja, Zelador e similares, e que não estejam elencadas no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho. Parágrafo Terceiro : Fica vedada a utilização da função Fiscal de Piso/Fiscal de Loja, para desempenho das atividades de Portaria. Parágrafo Quarto: Considerando a implantação de novas tecnologias de monitoramento, compreende-se como Operador de Portaria Remota, o funcionário que fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação do estabelecimento atendido, podendo este ser um condomínio edifício, imóvel residencial ou comercial, público ou privado. Atendem e controlam o fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados. Exercem o trabalho remotamente, mediante o monitoramento de câmeras, automatização mecânica dos estabelecimentos e outras tecnologias aplicadas a este fim. Parágrafo Quinto: A incidência do adicional de 20% (vinte por cento) previsto na função de zelador tem como base somente o salário do trabalhador (salário contratual). Não compondo essa base nenhum tipo de adicionais, bônus, gratificações, auxílio moradia, participações, prêmios, comissões ou qualquer outro tipo de auxilio, entre outros, exceto as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 1.805,43 (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT. Parágrafo Primeiro – Considerando que as funções de Porteiro / Controlador de Acesso, Recepcionista de Portaria, Vigia, Atendente de Público, Auxiliar/Oficial de serviços gerais, Folguista, Fiscal de Piso/Fiscal de Loja, Operador de Portaria Remota, Zelador e Similares, possuem salário profissional já estabelecido na cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho (Salários Profissionais), o salário normativo, não se aplicará para estas funções. Parágrafo Segundo - Ao menor aprendiz será garantido o salário nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas também corrigirão os salários percebidos por seus empregados com atuação exclusiva ou preponderante no segmento de portaria, controle de acesso, inclusive por monitoramento eletrônico, operador de portaria remota, vigia, atendente de público, auxiliar/oficial de serviços gerais, fiscalização de piso, Fiscal de Piso/Fiscal de Loja, Zelador e similares, independentemente da função exercida, inclusive todas as funções existentes nas empresas do segmento e que não estejam elencadas no caput da Cláusula Terceira (Salários Profissionais), a partir de 01/01/2026, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01/01/2025, o percentual de: a) 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre os salários até R$ 7.380,07 (sete mil trezentos e oitenta reais e sete centavos); b) 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de R$ 7.380,08 (sete mil trezentos e oitenta reais e oito centavos) até R$ 16.951,09 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e um reais e nove centavos); c) Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula exclusivamente para empregados portadores de diploma de nível superior , que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Parágrafo Único: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso/salário normativo estabelecido no valor de R$ 1.805,43 (mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais.

Mais 88 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES / PRÊMIOS
  • e mais 76…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.