Convenção Coletiva

Registro MTE SP003416/2026 · Solicitação MR015694/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 5,50% 87 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos. EXCETO Categoria Econômica dos Empregadores das Empresas Prestadoras de Serviços de Vistoria em Veículos Automotores, as quais exerçam suas atividades nos moldes da Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em fase de credenciamento. EXCETO as categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO empresas de vigilância e segurança patrimonial. EXCETO a CATEGORIA das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NO SEGMENTO DE LOGÍSTICA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos. EXCETO Categoria Econômica dos Empregadores das Empresas Prestadoras de Serviços de Vistoria em Veículos Automotores, as quais exerçam suas atividades nos moldes da Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em fase de credenciamento. EXCETO as categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO empresas de vigilância e segurança patrimonial. EXCETO a CATEGORIA das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NO SEGMENTO DE LOGÍSTICA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS

A partir de 01º de janeiros de 2026 os salários profissionais aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser garantidos os seguintes pisos mínimos: LIES – Leiturista Informatizado Serviços com Entrega simultânea R$ 2.250,15 MIES – Monitor Informatizado de Serviços R$ 2.854,57 Supervisor de Leitura e Entrega Simultânea R$ 3.375,18 Supervisor de Leitura Convencional R$ 3.061,54 Leiturista Convencional R$ 2.040,98 Entregador R$ 2.040,98 Monitor Convencional R$ 2.589,21 Oficial de Corte/Religa R$ 2.467,41 Oficial de Cobrança/Verificador R$ 2.716,32 Controlador R$ 2.854,57 Agente Comercial R$ 2.294,33 Auxiliar Técnico R$ 2.938,60 Auxiliar Administrativo / Recursos Humanos R$ 1.926,58 Líder R$ 2.449,17 Leiturista R$ 2.040,98 Supervisor de Energia Elétrica e Gás R$ 3.061,53 Oficial Eletricista (Energia) R$ 2.309,17 Atendente de Gestão Comercial R$ 1.805,43 Analista de Atendimento Comercial R$ 2.250,14 Técnico de Segurança R$ 5.004,99 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.805,43 Auxiliar de Gestão Comercial R$ 2.064,11 Assistente de Gestão Comercial R$ 2.146,46 Operador de Gestão Comercial R$ 2.611,17 Operador de Sistemas de Saneamento R$ 2.709,10 Coordenador de Gestão Comercial R$ 2.951,91 Técnico de Serviços Administrativos R$ 3.042,70 Técnico de Gestão Comercial R$ 3.341,93 Encarregado de Gestão Comercial R$ 4.413,80 Supervisor de Gestão Comercial R$ 5.464,63 Gerente de Gestão Comercial R$ 5.954,20 Vistoriador R$ 1.805,43 Agente de Inspeção R$ 2.040,98 Analista de Serviços de Informática R$ 1.805,43 Parágrafo primeiro: Também estão contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho todas as funções existentes nas empresas do segmento desta Norma Coletiva, e que não estejam elencadas no caput desta cláusula. Parágrafo segundo: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso/salário normativo estabelecido de R$ 1.805,43 (mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos). Parágrafo terceiro: Os salários profissionais, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de 180 horas mensais será proporcional à sua jornada. Parágrafo quarto: Para aplicação do art. 58-A da CLT, adoção do regime de tempo parcial, somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Empregados. Parágrafo quinto: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho. Parágrafo sexto: O SINPREST JUNDIAÍ poderá firmar acordos coletivos de trabalho com empresas quando existir fato ou situação peculiar, mediante comunicação ao SINDEPRESTEM, para acompanhar as negociações se for do seu interesse. Parágrafo sétimo : As Empresas que possuam atuação de forma preponderante ou exclusiva estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho dos demais segmentos, deverão respeitar a correção salarial, pisos/salários normativos e os benefícios estabelecidos nas respectivas Normas Coletivas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01º de Janeiro de 2026, as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2025, o reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) garantido o mínimo de R$ 1.805,43 (mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais. Parágrafo único - Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização. Parágrafo Único - As empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 82 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • e mais 70…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.