Acordo Coletivo
Registro MTE SP007567/2026 · Solicitação MR042817/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Jaguariúna/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Jaguariúna/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional. A partir de 1° de maio de 2026. A - Para os empregados NÃO QUALIFICADOS – servente, ajudante geral, vigia, auxiliares de empregados qualificados, meio-oficiais e demais empregados cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2323,20 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e vinte centavos) por mês ou R$ 10,56 (dez reais e cinquenta e seis centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. B - Para os empregados QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 2.829,20 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos) por mês ou R$ 12,86 (doze reais e oitenta e seis centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os PISOS SALARIAIS fixados nesta cláusula, não se aplicam aos aprendizes inscritos no Programa Jovem Aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Terão direito ao reajuste abaixo os empregados que foram admitidos até 30 de abril de 2025. A) em 1º de maio de 2026, 5,15 % (cinco vírgula quinze por cento). PARÁGRAFO ÚNICO – No reajustamento acima serão compensadas as antecipações de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissões e os que tiverem natureza de aumento real.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Ressalvada a opção do empregado pelo não recebimento, a empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DOS PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.