Convenção Coletiva

Registro MTE SP003411/2026 · Solicitação MR011105/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 6,25% 93 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos. EXCETO Categoria Econômica dos Empregadores das Empresas Prestadoras de Serviços de Vistoria em Veículos Automotores, as quais exerçam suas atividades nos moldes da Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em fase de credenciamento. EXCETO as categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO empresas de vigilância e segurança patrimonial. EXCETO a CATEGORIA das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NO SEGMENTO DE LOGÍSTICA, , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos. EXCETO Categoria Econômica dos Empregadores das Empresas Prestadoras de Serviços de Vistoria em Veículos Automotores, as quais exerçam suas atividades nos moldes da Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em fase de credenciamento. EXCETO as categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO empresas de vigilância e segurança patrimonial. EXCETO a CATEGORIA das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NO SEGMENTO DE LOGÍSTICA, , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS

A partir de 1º de Janeiro de 2026 serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo: Correspondente no País - 220h R$ 1.851,26 Correspondente no País - 180h R$ 1.805,43 Parágrafo Primeiro - Os salários profissionais mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais, e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Segundo – Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso/salário normativo estabelecido de R$ 1.805.43 (mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 1.805,43 (mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT. Parágrafo Único – Ao menor aprendiz será garantido o salário-mínimo nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01º de Janeiro de 2026, as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2025, o reajuste salarial de: a) 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre os salários até R$ 7.380,07 (sete mil trezentos e oitenta reais e sete centavos); b) 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de R$ 7.380,08 (sete mil trezentos e oitenta reais e oito centavos) até R$ 16.951,09 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e um reais e nove centavos); c) Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula exclusivamente para empregados portadores de diploma de nível superior, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Mais 88 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 76…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.