Convenção Coletiva

Registro MTE SP003406/2026 · Solicitação MR017662/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Moveleiras e de Marcenarias , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Moveleiras e de Marcenarias , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados da categoria profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva, a partir de 1º de maio de 2025 , um salário normativo mensal, no valor de R$ 2.013,00. Parágrafo primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei. Parágrafo segundo : Eventuais diferenças salariais deverão ser pagas até o mês de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Conforme negociado entre as partes, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão majorados na forma abaixo: I – Em 1º de maio de 2025 sobre os salários nominais vigentes em 30 de abril de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 6% (seis por cento), da seguinte maneira: a) A partir de 1º de maio de 2025, o salário dos empregados da categoria profissional será majorado com percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre salários vigentes em 30 de abril de 2025; b) A partir de 1º de novembro de 2025, o salário dos empregados da categoria profissional será majorado com percentual de 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento), a ser aplicado sobre salários vigentes em 31 de outubro de 2025. Parágrafo Único: Eventuais diferenças salariais deverão ser pagas até o mês de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Dos reajustes estabelecidos nas cláusulas terceira e quarta desta Convenção Coletiva, serão compensados todos os aumentos, reajustamentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.05.2024 e até 30.04.2025, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a este título.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO POR ASSIDUIDADE - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
  • e mais 34…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.