Convenção Coletiva

Registro MTE SP003396/2026 · Solicitação MR013751/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SETOR DA LAVOURA DIVERSIFICADA , com abrangência territorial em Andradina/SP, Castilho/SP, Murutinga do Sul/SP e Nova Independência/SP .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE ANDRADINA Sindicato
CNPJ 43541366000180

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SETOR DA LAVOURA DIVERSIFICADA , com abrangência territorial em Andradina/SP, Castilho/SP, Murutinga do Sul/SP e Nova Independência/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO-PISO SALARIAL DATA BASE 2026

O piso da Categoria é R$ 1.894,20 (Hum Mil, Oitocentos e Noventa e Quatro Reais e Vinte Centavos), vigente para o período de Janeiro a Dezembro de 2026, o que corresponde ao reajuste de 5,00% (Cinco por cento) sobre o piso normativo anterior, a ser aplicado a partir de 1º de Janeiro de 2026. Parágrafo primeiro: Para o trabalhador rural que ganha acima do Piso Salarial o reajuste será de 5,00% (Cinco por cento), a ser aplicado a partir de 1º de Janeiro de 2026 sobre o salário base vigente até 31/12/2025. Parágrafo Segundo: No caso de edição pelo Governo Estadual de lei que assegurem a classe salário superior ao estabelecido no "caput" de sua cláusula, fica assegurado ao empregado o recebimento do piso estabelecido na Lei. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o direito de compensação de antecipações efetuadas espontaneamente ou compulsoriamente no período de 01/01/2026 à 28/02/2026, salvo os decorrentes de aumentos individuais relativos ao término de aprendizagem, promoção, transferências ou equiparação salarial.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Pagamento de Salários, rescisão ou quitação trabalhista, somente poderá ser efetuada em dinheiro ou em cheque nominal, não cruzado, emitido pelo empregador contra agência bancária estabelecida no domicílio do trabalhador, excluída qualquer outra modalidade, devendo o pagamento ser efetuado durante a jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO EMPREGADO MENOR

Aos trabalhadores rurais, menores de idade, será assegurado igual salário pago aos trabalhadores adultos.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LISTAS DE DEMISSÃO E ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CADASTRAMENTO NO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.