Acordo Coletivo
Registro MTE SP007565/2026 · Solicitação MR026733/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federa l, que reconhece a validade dos acordos coletivos de trabalho, bem como no artigo 611-A , e artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O presente instrumento observa ainda o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.403.904 , no qual foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 386 da CLT, mantendo-se a obrigatoriedade de concessão do descanso semanal remunerado coincidente com o domingo às trabalhadoras mulheres ao menos uma vez a cada quinze dias, em razão da proteção constitucional ao trabalho da mulher e da preservação das normas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
O presente acordo coletivo tem por finalidade regulamentar o trabalho das empregadas mulheres aos domingos, assegurando o descanso semanal remunerado quinzenal coincidente com o domingo, nos termos do artigo 386 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO SEMANAL DAS MULHERES
A EMPRESA adotará escala de revezamento organizada de forma que as trabalhadoras mulheres usufruam de, no mínimo, um domingo de folga a cada período máximo de quinze dias, nos termos do artigo 386 da CLT.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADAS ESPECIAIS DAS MULHERES
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ATUAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALVAGUARDA E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.