Acordo Coletivo

Registro MTE SP007565/2026 · Solicitação MR026733/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federa l, que reconhece a validade dos acordos coletivos de trabalho, bem como no artigo 611-A , e artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O presente instrumento observa ainda o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.403.904 , no qual foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 386 da CLT, mantendo-se a obrigatoriedade de concessão do descanso semanal remunerado coincidente com o domingo às trabalhadoras mulheres ao menos uma vez a cada quinze dias, em razão da proteção constitucional ao trabalho da mulher e da preservação das normas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO

O presente acordo coletivo tem por finalidade regulamentar o trabalho das empregadas mulheres aos domingos, assegurando o descanso semanal remunerado quinzenal coincidente com o domingo, nos termos do artigo 386 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO SEMANAL DAS MULHERES

A EMPRESA adotará escala de revezamento organizada de forma que as trabalhadoras mulheres usufruam de, no mínimo, um domingo de folga a cada período máximo de quinze dias, nos termos do artigo 386 da CLT.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADAS ESPECIAIS DAS MULHERES
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ATUAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALVAGUARDA E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.