Acordo Coletivo
Registro MTE SP003391/2026 · Solicitação MR076448/2025 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E DE CHAPÉUS DE SENHORA , com abrangência territorial em Osasco/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E DE CHAPÉUS DE SENHORA , com abrangência territorial em Osasco/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA RENOVAÇÃO ACORDO HORÁRIO DE TRABALHO/REDUÇ
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA RENOVAÇÃO ACORDO HORÁRIO DE TRABALHO/REDUÇÃO INTERVALO ARTIGO 611 A III DA CLT – ANO 2025/2026. Por este instrumento coletivo, figuram de um lado SANTA CLARA MANUFATURA E COSMÉTICOS LTDA ; CNPJ: 57.407.397/0001-58, doravante denominada EMPRESA e, de outro lado os seus EMPREGADOS , neste ato, representados pela entidade sindical laboral, qual seja, SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E DE CHAPÉUS DE SENHORAS DE SÃO PAULO E OSASCO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 62.812.573/0001-77, estabelecido na Rua dos Bandeirantes, nº 388, CEP 01124-010, com sede na Capital do Estado de São Paulo, neste ato representado por sua Presidente, Sra. EUNICE CABRAL e por seu Diretor, Srs. SANDRO LUIZ VAZ, que ao final assinam, doravante denominado SINDICATO , firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , nos termos e condições seguintes: Pelo presente termo, as partes em comum acordo celebram a renovação da alteração do horário de trabalho, firmado entre a empresa SANTA CLARA MANUFATURA E COSMÉTICOS LTDA – CNPJ: 57.407.397/0001-58, e o SINDICATO DAS COSTUREIRAS DE SÃO PAULO E OSASCO, fica convencionado, de acordo com as disposições legais vigentes, a renovação referente ao ano 2025/2026 dos horários e intervalo de trabalho abaixo citados. Turno Segunda a Sexta: das 05:00 as 09:00 das 09:30 as 13:00 Sábados alternados: das 05:00 as 09:00 das 09:30 as 13:00 Os horários de almoço podem variar sendo das 09:30 as 10:00 h e das 10:30 as 11:00 h. Turno Segunda a Sexta: das 08:00 as 12:00 das 12:30 as 16:00 Sábados alternados: das 08:00 as 12:00 das 12:30 as 16:00 Os horários de almoço podem variar sendo das 12:30 as 13:00 h e das 13:00 as 13:30 h. 1º Turno Segunda a Sexta: das 6:00 as 10:00 das 10:30 as 14:00 Sábados alternados: das 6:00 as 10:00 das 10:30 as 14:00 Os horários de almoço podem variar sendo das 09:00 as 09:30 h / 09:30 as 10:00 h e das 10:30 as 11:00 h. 2º Turno Segunda a Sexta: das 14:00 as 18:00 das 18:30 as 22:00 Sábados alternados: das 14:00 as 18:00 das 18:30 as 22:00 Os horários de jantar podem variar sendo das 17:00 as 17:30 h / 17:30 as 18:00 h e das 18:30 as 19:00 h. 3º Turno Segunda a Sexta: das 22:00 as 2:00 das 2:30 as 6:00 Sábados alternados: das 22:00 as 2:00 das 2:30 as 6:00 Os horários de jantar podem variar sendo das 01:00 as 01:30 h / 01:30 as 02:00 h e das 02:30 as 03:00 h. Observação: Nas semanas em que houver jornada de trabalho ao sábado, a carga horária semanal será de 45:00 horas semanais, essa 1 hora excedente, será abatida da semana em que não houve jornada de trabalho ao sábado onde carga horária semanal será de 37:30 horas. Permanecem em vigor e ratificadas todas as demais normas legais inerentes às relações de trabalho e as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, bem como, será aplicável a nova Convenção Coletiva de Trabalho que venha a ser celebrada, desde que não contrariem o presente Acordo Coletivo de Trabalho. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre a EMPRESA e os trabalhadores representados pelo SINDICATO , inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra formalidade. Com a manifestação de comum acordo, tem-se como cumpridas as exigências legais, observados os dispositivos de proteção do trabalho, inclusive do menor. Permanecem em vigor e ratificadas todas as demais normas legais inerentes às relações de trabalho e as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, bem como, será aplicável a nova Convenção Coletiva de Trabalho que venha a ser celebrada, desde que não contrariem o presente Acordo Coletivo de Trabalho. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre a EMPRESA e os trabalhadores representados pelo SINDICATO , inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra formalidade. Com a manifestação de comum acordo, tem-se como cumpridas as exigências legais, observados os dispositivos de proteção do trabalho, inclusive do menor. E por estarem em pleno acordo, assinam o presente em 2 (duas vias), o qual vigora por prazo indeterminado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.