Acordo Coletivo
Registro MTE SP003388/2026 · Solicitação MR007337/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Atacadista e Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: Algodão e Outras Fibras Vegetais; Carnes Frescas, Congeladas e Derivados; Aves, Carnes de Aves e Derivados; Carvão Vegetal e Lenha; Gêneros Alimentícios; Álcool e Bebidas em Geral; Frutas Legumes, Verduras, Flores e Plantas; Couros e Peles; Tecidos e Confecções; Bolsas e Calçados; Vestuário, Adornos e Acessórios; Armarinhos; Produtos de Mini-Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados; Louças, Louças Finas e Objetos de Arte; Bijuterias; Móveis; Aparelhos Eletrodomésticos e Congêneres; Produtos de Limpeza em Geral; Artigos Sanitários; Vidro Plano, Cristais e Espelhos; Maquinismos em Geral; Materiais de Construção em Geral; Tintas e Ferragens (Utensílios e Ferramentas); Material Elétrico; Produtos Eletro-Mecânicos e Eletro-Eletrônicos; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Sacaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Papel e Papelão; Plásticos e Derivados; Materiais, Livros, Material de Escritório e Papelaria; Aparelhos e Equipamentos para Computação, Informática e Internet; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Produtos de Áudio e Vídeo, Filmes, Discos, CDs Players, DVDs e Congêneres; Sucata de Ferro e Metais; Instrumentos e Materiais para Cirurgia, Médico Hospitalar, Odontológico e Científico; Veículos Novos e Usados, Inclusive Concessionárias de Automóveis, Caminhões, Ônibus, Motocicletas, Tratores, Máquinas Agrícolas e Demais Veículos Automotores e Respectivas Oficinas; Peças e Acessórios para Veículos; Serviços Funerários; Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Distribuidores de Medicamentos; Cosméticos e Perfumarias; Lojas de Conveniência Autônomas , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Arco-Íris/SP, Bastos/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Atacadista e Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: Algodão e Outras Fibras Vegetais; Carnes Frescas, Congeladas e Derivados; Aves, Carnes de Aves e Derivados; Carvão Vegetal e Lenha; Gêneros Alimentícios; Álcool e Bebidas em Geral; Frutas Legumes, Verduras, Flores e Plantas; Couros e Peles; Tecidos e Confecções; Bolsas e Calçados; Vestuário, Adornos e Acessórios; Armarinhos; Produtos de Mini-Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados; Louças, Louças Finas e Objetos de Arte; Bijuterias; Móveis; Aparelhos Eletrodomésticos e Congêneres; Produtos de Limpeza em Geral; Artigos Sanitários; Vidro Plano, Cristais e Espelhos; Maquinismos em Geral; Materiais de Construção em Geral; Tintas e Ferragens (Utensílios e Ferramentas); Material Elétrico; Produtos Eletro-Mecânicos e Eletro-Eletrônicos; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Sacaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Papel e Papelão; Plásticos e Derivados; Materiais, Livros, Material de Escritório e Papelaria; Aparelhos e Equipamentos para Computação, Informática e Internet; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Produtos de Áudio e Vídeo, Filmes, Discos, CDs Players, DVDs e Congêneres; Sucata de Ferro e Metais; Instrumentos e Materiais para Cirurgia, Médico Hospitalar, Odontológico e Científico; Veículos Novos e Usados, Inclusive Concessionárias de Automóveis, Caminhões, Ônibus, Motocicletas, Tratores, Máquinas Agrícolas e Demais Veículos Automotores e Respectivas Oficinas; Peças e Acessórios para Veículos; Serviços Funerários; Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Distribuidores de Medicamentos; Cosméticos e Perfumarias; Lojas de Conveniência Autônomas , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Arco-Íris/SP, Bastos/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Inúbia Paulista/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Osvaldo Cruz/SP, Parapuã/SP, Pracinha/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP e Tupã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DIÁRIA COMPENSATÓRIA ESPECIAL
O presente ADITIVO tem o objetivo de acrescentar à CONVENÇÃO identificada no preâmbulo a alteração, na forma do disposto no § 1º, do Art. 3º, da Lei 12.790/2013, da jornada normal de trabalho estabelecida no caput daquele artigo, para estabelecer que o limite da jornada diária de trabalho dos comerciários da EMPRESA, exceto em domingos e feriados, será de 7h20 (sete horas e vinte minutos), com uma folga semanal remunerada, não podendo ultrapassar o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. § 1º . A jornada especial prevista no caput desta Cláusula se aplica exclusivamente aos comerciários relacionados no ANEXO 01, parte integrante deste instrumento, não contemplando comerciários nele não relacionados, independente da relação de emprego ou trabalho que mantenham com a Empresa. § 2º. O ANEXO 01, parte integrante deste instrumento, será substituído sempre que necessário pelo SINCOMERCIÁRIOS, por provocação escrita da Empresa quando esta lhe enviar nova relação de comerciários atualizada, em adequação às alterações próprias da dinâmica de admissão/demissão do estabelecimento, sendo que, a partir da data da expedição de novo anexo, o anterior estará automaticamente revogado e substituído. § 3º. Os anexos serão numerados sequencialmente, a partir do 01, sempre contendo as assinaturas dos representantes dos Acordantes, para sua validade. § 4º . O limite de horário em domingos e feriados, os intervalos intra, inter ou extra jornadas, eventuais horas extraordinárias, adicionais e demais condições relativas à jornada de trabalho dos comerciários serão sempre as determinadas e previstas em Convenções Coletivas de Trabalho em vigor para este setor do comércio, nas quais o Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã é convenente.
CLÁUSULA QUARTA - PREPONDERÂNCIA
Os acordantes definem que o “Sindicato dos Comerciários” representa a categoria preponderante no ramo de atividade da “Empresa”.
CLÁUSULA QUINTA - FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES
Fica convencionado que, durante a vigência do presente Acordo, poderão ser negociadas e fixadas outras condições de natureza econômica e/ou sociais nela não previstas.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - . PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL.
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS
- CLÁUSULA OITAVA - CATEGORIAS REPRESENTADAS
- CLÁUSULA NONA - ÁREA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES E LIMITES DA PREVALÊNCIA DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO. MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRATAMENTO DE DADOS LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇÃO DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.