Acordo Coletivo
Registro MTE SP003384/2026 · Solicitação MR015107/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em produtos gráficos, editoriais, livros ( de texto, culturais e de arte, institucionais, infantis, ilustrados, didaticos e tecnicos, biblias, hinarios, listas telefonicas, mapas), revistas ( periodicas de carater variado com ou sem recursos graficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais), jornais ( de circulação diaria ou não), guias, manuais , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de março de 2026 a 06 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em produtos gráficos, editoriais, livros ( de texto, culturais e de arte, institucionais, infantis, ilustrados, didaticos e tecnicos, biblias, hinarios, listas telefonicas, mapas), revistas ( periodicas de carater variado com ou sem recursos graficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais), jornais ( de circulação diaria ou não), guias, manuais , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos funcionários o valor de R$310,00 mensal, sendo que não será descontado nada do trabalhador. Este benefício está em conformidade com o PAT, e legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO COMBUSTIVEL
A empresa fornecera um auxilio combustível para todos funcionários. no valor de R$380,00 mensal, sendo que deste valor descontará R$1,00 mensal, dos trabalhadores a título de participação
CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISAO CONTRATO
As partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelecem entre si que a assistência (homologação) será devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e será realizada pelo Sindicato Profissional que terá a missão de orientar e esclarecer o empregado e empregador sobre o cumprimento da Lei, da Convenção Coletiva de Trabalho e dos termos do presente Acordo, assim como zelar pelo efetivo pagamento das verbas rescisórias. A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEITORIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DIA DO GRAFICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGENCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.