Acordo Coletivo

Registro MTE SP003384/2026 · Solicitação MR015107/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
07/03/2026 a 06/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em produtos gráficos, editoriais, livros ( de texto, culturais e de arte, institucionais, infantis, ilustrados, didaticos e tecnicos, biblias, hinarios, listas telefonicas, mapas), revistas ( periodicas de carater variado com ou sem recursos graficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais), jornais ( de circulação diaria ou não), guias, manuais , com abrangência territorial em Valinhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de março de 2026 a 06 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em produtos gráficos, editoriais, livros ( de texto, culturais e de arte, institucionais, infantis, ilustrados, didaticos e tecnicos, biblias, hinarios, listas telefonicas, mapas), revistas ( periodicas de carater variado com ou sem recursos graficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais), jornais ( de circulação diaria ou não), guias, manuais , com abrangência territorial em Valinhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos funcionários o valor de R$310,00 mensal, sendo que não será descontado nada do trabalhador. Este benefício está em conformidade com o PAT, e legislação trabalhista vigente.

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO COMBUSTIVEL

A empresa fornecera um auxilio combustível para todos funcionários. no valor de R$380,00 mensal, sendo que deste valor descontará R$1,00 mensal, dos trabalhadores a título de participação

CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISAO CONTRATO

As partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelecem entre si que a assistência (homologação) será devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e será realizada pelo Sindicato Profissional que terá a missão de orientar e esclarecer o empregado e empregador sobre o cumprimento da Lei, da Convenção Coletiva de Trabalho e dos termos do presente Acordo, assim como zelar pelo efetivo pagamento das verbas rescisórias. A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEITORIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO GRAFICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGENCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.