Acordo Coletivo
Registro MTE SP003376/2026 · Solicitação MR010851/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de fevereiro de 2026 a 26 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Ajustam as partes signatárias, conforme aprovado pelos empregados na assembleia realizada que a jornada de trabalho para os empregados, será na modalidade de revezamento 2x2x3, ou seja: Parágrafo primeiro : Em decorrência da adoção da escala 2x2x3, o empregado gozará, a cada ciclo de 15 (quinze) dias, de 3 (três) dias consecutivos de folga, sendo que, ao menos uma vez por mês, tais folgas coincidirão com sábado e domingo
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO
Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser cumpridas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do segmento e/ou Acordo Coletivo, e a que sobrevier na vigência deste Acordo, inclusive as cláusulas (assistência odontológica, contribuição mensal e contribuição negocial), para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado de conformidade com o Art. 7º, XXVI, da Constituição, com o Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 611/625) e, especialmente, com a Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994, incorporada à legislação interna como documento equivalente a Emenda Constitucional, conforme ordena o Art. 5º, § 3º, da Constituição em vigor.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.