Acordo Coletivo
Registro MTE SP003374/2026 · Solicitação MR013012/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de janeiro de 2026 a 10 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE DIAS
Justificativa: Após solicitação dos colaboradores, os quais pontuaram o interesse em folgar durante os feriados que caiam na quinta-feira e otimizar assim o descanso, e após a Entidade Sindical efetuar Assembleia Geral Extraordinária no dia 29/01/2026 as 10:30h na sede da Empresa, com todos os envolvidos, a Entidade Sindical entendeu que o pleito dos era plausível e em reunião com a Empresa, a mesma se colocou favorável ao bem estar dos seus colaboradores, salientando que sendo legal o Acordo, não iria se opor, pelo contrário, que apoiava a iniciativa como projeto piloto, neste sentido a Entidade Sindical formulou o presente acordo nos seguintes termos: Considerando que o art. 7º, inciso XIII, faculta a compensação de jornada de trabalho mediante acordo e convenção coletiva, considerando o artigo 611 – A da CLT, fica acordado com os colaboradores a troca dos seguintes dias: - Para todos os colaboradores das referidas Empresas, exceto o setor de vendas, o qual terá jornada normal; DIA DE DESCANSO: COMPENSAR DIA: 05/06/26 Sexta-feira 17/06/26 Quarta-feira 10/07/26 Sexta-feira 27/06/26 e 04/07/26 Sábado das 06:00 as 10:00h Quando os dias de compensação se derem aos sábados conforme acima discriminados, a jornada de trabalho será de acordo com a escala do dia. Em dia escalado para compensar conforme tabela acima, se a ausência se der em razão daqueles motivos elencados no artigo 473 da CLT, ou seja, ausências legais, a compensação se dará como se o trabalhador houvesse trabalhado, na proporção de 1 por 1. Se a ausência for injustificada, as horas serão abatidas como se o trabalhador houvesse trabalhado, no entanto, tais horas serão descontadas dos vencimentos do mês da compensação, bem como os demais descontos legais em virtude da falta injustificada, seja do DSR e demais benefícios pertencentes ao colaborador. Em caso de extinção do contrato de trabalho, as folgas previamente concedidas em razão do presente acordo não serão descontadas. O presente Acordo não altera a jornada de trabalho pactuada e a compensação de Jornada para supressão dos sábados. A solução de quaisquer dúvidas oriundas deste acordo será resolvida na Justiça do Trabalho de Leme - SP. As partes, assinam o presente acordo em 02 (duas) vias, cabendo ao sindicato profissional o encaminhamento a D.R.T. para o devido arquivamento e produção de todos fins jurídicos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.