Convenção Coletiva
Registro MTE SP003360/2026 · Solicitação MR015185/2026 · registrado em 07/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ESTÉTICA E COSMETOLOGIA , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ESTÉTICA E COSMETOLOGIA , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º - Considera-se para efeito desta cláusula, a pessoa jurídica (estabelecimento com CNPJ ; em caso de filiais, é considerado que cada filial é uma pessoa jurídica diferente da matriz), que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI), limitado ao faturamento de R$. 81.000,00 (Oitenta e um mil reais) e que possua apenas 1 (um) empregado; Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferiores a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados; § 2º- Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao SINDICATO PATRONAL, cujo modelo será fornecido por este, devendo ser assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações; a) Razão Social; CNPJ; Número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Endereço completo; Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Número de Empregados (declaração assinada pelo contador) ou DCTFWEB/GFD Guia FGTS Digital. b) Declaração assinada pelo contador de que a receita auferida nos últimos 12 meses anteriores ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2026. c) Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; d) Atender as exigências dos Sindicatos convenentes, em conformidade as normas coletivas previstas neste instrumento. § 3º- Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o Sindicato Patronal deverá fornecer às empresas solicitantes a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante deverá ser comunicada para que regularize sua situação. § 4º - A empresa será automaticamente desenquadrada do REPIS, nas seguintes hipóteses e penalidades: a) Constatando-se FALSIDADE da declaração, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, desde janeiro de 2025; b) Constatando-se DESCUMPRIMENTO da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, a partir da data em que foi comprovada a irregularidade; c) As empresas que NÃO possuírem certificados de adesão ao REPIS , porém praticar indevidamente o Piso Salarial Diferenciado, bem como se praticar indevidamente das cláusulas diferenciadas que compõem o enquadramento do REPIS, será penalizada ao pagamento de todas as diferenças ao empregado pelo período indevido. § 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes receberão do SINDICATO PATRONAL, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, devidamente assinado pelo sindicato patronal, que lhe facultará, a partir de 01/01/2026 até 31/12/2026 , a praticar os PISOS SALARIAIS Diferenciados, conforme cláusula 4ª deste instrumento. § 6º- O prazo para requerer a adesão ao REPIS 2026 terminará no dia 30/09/2026 manter prazo anterior seguindo a ultima CCT, exceto para as novas empresas e para aquelas que até a data do protocolo do requerimento estejam exercendo suas atividades sem empregados. § 7º- As empresas que aufiram receita bruta anual superior aos limites constantes no parágrafo 1º, poderão praticar piso salarial REPIS, desde que concedam benefício aos seus empregados que não conste nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou benefícios superiores ao que prevê este instrumento, devendo ser formalizado junto ao Sindicato Laboral, o qual caberá descrever tal benefício na certidão de regularidade sindical. As empresas deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, através do encaminhamento de formulário ao SINDICATO PATRONAL, cujo modelo será fornecido por este, conforme previsto no §2º desta cláusula terceira. § 8º- Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento do piso salarial diferenciado previsto nesta cláusula, a prova se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS a que se refere o parágrafo 3º. § 9º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/ PISO SALARIAL COM REPIS (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIA
Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2026 , ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais diferenciados para a categoria profissional. Demais Empregados R$ 1.824,00 Auxiliar em Estética e Consultores de Beleza R$ 1.829,00 Micropigmentador (a) e Tatuador (a) R$ 1.854,00 Recepcionista e Auxiliar Administrativo R$ 1.856,00 Depiladores e Maquiladores R$ 1.920,00 Técnica em Estética e Massoterapeutas R$ 1.980,00 Podóloga (o) R$ 2.050,00 Esteticista e/ou Cosmetólogo R$ 2.300,00 DermoEsteticista Especialista R$ 2.420,00 Estecista e/ou Cosmetólogo Responsável Técnico R$ 3.500,00 § 1º - Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/12/2026 , ressalvados, contudo, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha a superar o valor do piso profissional estabelecido. Ocorrendo reajuste do salário mínimo (Estadual/Federal) que implique alteração no valor do piso salarial , as partes formalizarão Termo Aditivo ao presente instrumento coletivo , com a atualização dos valores correspondentes, produzindo efeitos a partir da vigência do novo salário mínimo. Nessa hipótese, será sempre adotado o valor que melhor atenda à categoria profissional , observando- se o princípio de que nenhum trabalhador poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo vigente (Estadual/Federal) § 2º - Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO/ PISO SALARIAL (SEM REPIS)
Nas empresas NÃO enquadradas no REPIS , Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2026 , ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais para a categoria profissional. Demais Empregados R$ 2.210,76 Auxiliar em Estética e Consultores de Beleza R$ 2.283,00 Micropigmentador (a) e Tatuador (a) R$ 2.351,00 Recepcionista e Auxiliar Administrativo R$ 2.352,00 Depiladores e Maquiladores R$ 2.433,00 Técnica em Estética e Massoterapeutas R$ 2.509,00 Podóloga (o) R$ 2.581,00 Esteticista e/ou Cosmetólogo R$ 2.857,00 DermoEsteticista Especialista R$ 2.974,00 Estecista e/ou Cosmetólogo Responsável Técnico R$ 4.164,00 § 1º - Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/12/2026 , ressalvados, contudo, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha a superar o valor do piso profissional estabelecido. Ocorrendo reajuste do salário mínimo (Estadual/Federal) que implique alteração no valor do piso salarial , as partes formalizarão Termo Aditivo ao presente instrumento coletivo , com a atualização dos valores correspondentes, produzindo efeitos a partir da vigência do novo salário mínimo. Nessa hipótese, será sempre adotado o valor que melhor atenda à categoria profissional , observando- se o princípio de que nenhum trabalhador poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo vigente (Estadual/Federal). § 2º - Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO / TRIÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.