Acordo Coletivo

Registro MTE SP003357/2026 · Solicitação MR006080/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente Reajuste 7,00% 28 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Partes signatárias

NAYA LTDA
CNPJ 53067939000130

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS - PISO SALARIAL

Os salários normativos da categoria serão com vigência a partir de 01º de janeiro de 2026 , serão conforme os valores abaixo: FUNÇÃO PISO SALARIAL MOTORISTA I R$ 3.142,83 MOTORISTA II R$ 3.257,42 MOTORISTA III R$ 3.370,84 MOTORISTA IV R$ 3.521,69 MOTORISTA V R$ 3.612,42 MOTORISTA VI R$ 3.720,79 MOTORISTA VII R$ 3.868,75 MOTORISTA VIII R$ 4.023,50 MOTORISTA IX R$ 4.173,00 AJUDANTE DE MOTORISTA I R$ 1.991,19 AJUDANTE DE MOTORISTA II R$ 2.133,43 AJUDANTE DE MOTORISTA III R$ 2.254,56 AJUDANTE DE MOTORISTA IV R$ 2.324,42 AJUDANTE DE MOTORISTA V R$ 2.458,76 AJUDANTE DE MOTORISTA VI R$ 2.520,44 AJUDANTE DE MOTORISTA VII R$ 2.630,87 Parágrafo Primeiro: Os valores dos salários representam o mínimo que os empregados ocupantes dessas funções devem receber. Parágrafo Segundo: Os valores dos salários acima já contemplam o reajuste da categoria referente a data base de 1 º de Maio de 2026 , não sendo devido qualquer reajuste salarial na data base da categoria quanto as negociações salariais de 2026; caso a empresa tenha, espontaneamente, concedido durante o período de 01/01/2025 até 31/12/2025, vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, promoções, aumentos reais; poderá proceder a correspondente compensação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 01/01/2026 reajuste de 07% (sete por cento) sobre os salários de dezembro de 2025, dos MOTORISTAS e AJUDANTES DE MOTORISTAS. Parágrafo Primeiro: O reajuste dos salários acima já contempla o reajuste da categoria referente a data base de 1 º de Maio de 2026 , não sendo devido qualquer reajuste salarial na data base da categoria quanto as negociações salariais de 2026; caso a empresa tenha, espontaneamente, concedido durante o período de 01/01/2025 até 31/12/2025, vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, promoções, aumentos reais; poderá proceder a correspondente compensação. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento após a assinatura do presente acordo, sem que se constitua em mora salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportadas pela empresa.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO A APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS - REEMBOLSO DE DESPESAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNIÇÃO DA COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL - BANCO DE HORAS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.