Acordo Coletivo
Registro MTE SP003355/2026 · Solicitação MR006015/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dosTrabalhadores nas indústrias moficinas metalúrgicas; oficina eindústrias mecânicas e de material elétrico e eletrônicos;serrarias; montagem de estrutura de ferro eaço; funilaria e pinindustrial; mecânica e elétrica de autos; metais ferrosos;indústria de máquinas eaparelhos eletro-eletrônicos; indústria de materiais e equipamentos ferodoviários;materiais,máquinas e equipamentos aeroviários; condutores elétricos; trefilação e laminação demetais não ferrosos; balanças, pesos emedidas; cmontagem de estruturas metálicas e deesquadrias; funilarias e móveis de metal; lâmpadas e aparelhoselétricos de iluminação; estampariasde metaequipamentos odontológicos; artefatos de ferro, metais e ferramentas emgeral; rolhasmetálicas; construção, montagem e reparação de veículos, tratores,acessórios; automotores epeças;indústria de mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; fundição;indústria de máquinbélico;distribuidoras e manufaturas de produtos metalúrgicos; indústrias deconstrução de aeronaves, equipamentos gerais aeroespaciais,aeropeças, reparação de aeronaves einstrumentos aeroespacial; indústrias aeroviárias; indústria naval , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dosTrabalhadores nas indústrias moficinas metalúrgicas; oficina eindústrias mecânicas e de material elétrico e eletrônicos;serrarias; montagem de estrutura de ferro eaço; funilaria e pinindustrial; mecânica e elétrica de autos; metais ferrosos;indústria de máquinas eaparelhos eletro-eletrônicos; indústria de materiais e equipamentos ferodoviários;materiais,máquinas e equipamentos aeroviários; condutores elétricos; trefilação e laminação demetais não ferrosos; balanças, pesos emedidas; cmontagem de estruturas metálicas e deesquadrias; funilarias e móveis de metal; lâmpadas e aparelhoselétricos de iluminação; estampariasde metaequipamentos odontológicos; artefatos de ferro, metais e ferramentas emgeral; rolhasmetálicas; construção, montagem e reparação de veículos, tratores,acessórios; automotores epeças;indústria de mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; fundição;indústria de máquinbélico;distribuidoras e manufaturas de produtos metalúrgicos; indústrias deconstrução de aeronaves, equipamentos gerais aeroespaciais,aeropeças, reparação de aeronaves einstrumentos aeroespacial; indústrias aeroviárias; indústria naval , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA SALARIAL
Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer natureza advirá para os empregados em razão da atual jornada de trabalho; se a empresa assegurava horário reduzido para os empregados estudantes, ou quaisquer vantagens anteriormente a celebração deste, essas concessões serão mantidas.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO DAS HORAS NÃO GOZADAS
Em caso de rescisão contratual por qualquer motivo e por iniciativa de qualquer das partes (empregado ou empregador), as horas compensadas não gozadas em descanso, serão remuneradas como horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Os empregados admitidos após a celebração deste Acordo, deverão aderir mediante declaração individual escrita.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.