Acordo Coletivo
Registro MTE SP007561/2026 · Solicitação MR033295/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O objetivo na celebração do presente acordo é assegurar aos empregados da EMPRESA o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, Lei nº 10.101, de 19.12.2000. A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração nos termos da legislação vigente. O programa de PLR visa a: a) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; b) Estimular o interesse dos empregados na gestão e no destino da empresa; c) Distribuir resultados aos empregados da empresa. Parágrafo Único – A PLR não substitui ou complementa a remuneração do empregado ou qualquer outro benefício, ou direito trabalhista, já pago ao empregado.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS E PERÍODO DE MEDIÇÃO
A participação dos empregados no resultado da empresa, no presente acordo refere-se ao período de 01/01/2026 a 01/11/2026. As questões relativas a esse acordo, incluindo as metas, forma de distribuição e regras de pagamento foram objeto de consulta feito diretamente a base dos trabalhadores de forma presencial, sendo clara, objetivas e acessíveis a todos os participantes e em conjunto com o sindicato da categoria, reconhecendo-se o esforço individual e da equipe na construção do resultado para estimular o interesse dos Empregados na gestão e nos destinos da Empresa, e distribuir lucros ou resultados aos Empregados
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA PARTICIPAÇÃO
O valor individual da PLR é calculado sobre o valor fixo nas proporções estabelecidas conforme venham a serem atingidas as metas constantes da planilha abaixo, respeitadas as demais disposições específicas aos critérios e modo de distribuição. Parágrafo Primeiro - A empresa compromete-se a efetuar o crédito da PLR referente ao exercício de 2026 aos funcionários abrangidos pelo presente Acordo, até dia 06 de Novembro de 2026. Parágrafo Segundo - Os empregados dispensados ou que se demitiram, no período da medição farão jus ao recebimento da PLR, respeitando-se a proporcionalidade do período laborado. Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores admitidos durante o ano de 2026 terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor da PLR, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, conforme o resultado do alcance das metas. Parágrafo Quarto - O pagamento da PLR não possui caráter de habitualidade, não integrando a remuneração dos trabalhadores, para qualquer fim, nem constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário, conforme preceitua a Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000. Parágrafo Quinto .: Em não cumprimento das metas acima, haverá o pagamento do valor de 1 (Hum) salário normativo vigente na Convenção Coletiva a cada colaborador (a). Parágrafo Sexto. : As negociações poderão ser realizadas via consulta virtual, para garantir a participação de todos os envolvidos neste processo. A empresa se compromete expurgar todo e qualquer resultado negativo causado por distorções e ou problemas que sejam exclusivamente de sua responsabilidade, evitando impacto negativo no resultado final das metas estabelecidas neste acordo.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE OU FALECIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.