Acordo Coletivo
Registro MTE SP003350/2026 · Solicitação MR002737/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Santo André/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Santo André/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto o adimplemento da PPR - Programa de Participação nos Resultados para o ano-calendário 2025, com o pagamento até o dia 30 de abril de 2026, mediante aferição de percentuais e metas fixadas para o ano-calendário de 2025. Parágrafo ùnico: Estabelecem as partes como período para aferição da PPR o período compreendido entre 01.01.2025 e 30.04.2026, com pagamento previsto para Abril.2026, sendo que este instrumento vigorará somente para o período descrito nestae parágrafo, podendo ser renovado, modificado ou aperfeiçoado para anos subsequentes, sempre mediante assinatura das partes signatárias.
CLÁUSULA QUARTA - DO ENQUADRAMENTO LEGAL
A PPR fixada neste instrumento não substitui ou complementa a remuneração devida ao EMPREGADO, bem como não agregará na base de cálculo de incidência de encargos trabalhistas, previdenciário ou fundiário, visto que não se aplica o princípio da habitualidade previsto nos termos do artigo 7º, inciso XI, da CF/88 e da lei 10.101/2000. § 1º - O presente instrumento substituiu a PPR prevista na Cláusula 17ª da CCT da Categoria, a qual é negociada anualmente entre o SECMESP (Sindicato Profissional) e SINCOOMED (Sindicato Patronal). § 2º - Estabelecem as partes que eventuais valores pagos como PPR pela UNIMED CNU em razão de Medida Provisória ou força de Lei, antecipação em decorrência de legislação superveniente, acordo, convenção coletiva ou decisão judicial em qualquer esfera, poderão ser compensados no ato futuro do pagamento da PPR estabelecida neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DA META DO PPR
O pagamento da PPR ao EMPREGADO seguirá o atingimento da seguinte meta: Indicador Resultado de R$ 75 M § 1º - Caso a UNIMED CNU não atinja 100% da meta prevista nesta clausula, não haverá será devido o pagamento da PPR proposto neste ACT. § 2º - Em decorrência do não atingimento da meta citada nesta clausula ao EMPREGADO será assegurado pela UNIMED CNU o pagamento da PPR conforme os critérios de apuração e pagamento fixados na Cláusula 17ª da CCT vigente em 2025, excluindo o limite de valor citado no § 3º daquela cláusula.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS NÍVEIS FUNCIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO LIMITE DE RECEBIMENTO DA PPR
- CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO DAS METAS
- CLÁUSULA NONA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENCERRAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.