Acordo Coletivo

Registro MTE SP003345/2026 · Solicitação MR012955/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 69 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de maio de 2025, o salário normativo mensal de R$ 2.257,20 (doismil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) e R$ 10,26p/h (dez reais e vinte e seis centavos) por hora. Parágrafo Único: Estão excluídos desta garantia, os menores aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALES)

Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40%(quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para oprimeiro dia útil anterior; se dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia util imediatamente posterior.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025 os salários serão reajustados em 6,5% sobre os salários já reajustados percebidos em maio de 2024. Parágrafo único: A empresa procederá com o pagamento da diferença salarial na folha de pagamento referência julho/2025.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO-FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.