Acordo Coletivo

Registro MTE SP003343/2026 · Solicitação MR079667/2025 · registrado em 07/04/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DE ADMINISTRADORES, TECNÓLOGOS EM ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICOS EM ADMINISTRAÇÃO. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO A CATEGORIA E O MUNICÍPIO INORGANIZADO DESCRITO NESSE ACT , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

LAVORO AGRO HOLDING S.A.
CNPJ 27490581000143
FEDERACAO BRASILEIRA DOS ADMINISTRADORES Sindicato
CNPJ 74036393000120

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DE ADMINISTRADORES, TECNÓLOGOS EM ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICOS EM ADMINISTRAÇÃO. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO A CATEGORIA E O MUNICÍPIO INORGANIZADO DESCRITO NESSE ACT , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO

As horas excedentes à jornada normal de trabalho em conformidade com os limites legais, bem como as horas diárias não trabalhadas resultando em quantidade de horas inferior à jornada normal de trabalho (e.g., atrasos ou saídas antecipadas), desde que justificadas e/ou autorizadas pela Empregadora, serão inseridas no sistema de Banco de Horas. As horas serão inseridas no sistema de Banco de Horas, devendo ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, considerando o período compreendido entre o 01/01/2026 e 31/12/2026. As horas excedentes de segunda a sexta-feira que, eventualmente, ultrapassarem o limite de 2 (duas) horas por dia ou a carga horária máxima trabalhada de 10 (dez) horas diárias, serão remuneradas como horas extras e acrescidas do adicional correspondente, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. As horas trabalhadas aos sábados que não façam parte da escala normal de trabalho, serão inseridas em Banco de Horas. As horas eventualmente trabalhadas aos domingos e feriados, não farão parte deste sistema de Banco de Horas, sendo, portanto, pagas como horas extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. As horas não trabalhadas decorrentes de atrasos ou faltas injustificadas ou não autorizadas, não serão incluídas no sistema de Banco de Horas, sendo passíveis de descontos salariais pertinentes. Ao término do período estipulado no item 4.2, será feita a apuração do saldo de horas no sistema, sendo que, o saldo positivo eventualmente existente deverá ser quitado, incidindo o adicional correspondente, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho no mês subsequente, sendo que, em caso de saldo negativo, será permitido o desconto de horas em folha de pagamento em desfavor do(a) Empregado(a), também na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração. Serão consideradas como horas de crédito as horas que o empregado trabalhou além da jornada normal de trabalho e ainda não tenham sido compensadas no período. Serão consideradas horas de débito as horas que o empregado deixou de trabalhar, considerada a sua jornada normal de trabalho. A compensação obedecerá a proporção “hora por hora”, isto é, 1 hora de trabalho para 1 hora de descanso. Serão admitidos como débito de banco de horas os períodos previamente comunicados pelo trabalhador à empresa e aprovados pelo gestor; faltas injustificadas ou atrasos sem prévio aviso podem ser descontadas de remuneração do colaborador. A realização de horas extras pelo empregado dependerá da necessidade de serviço da empresa e de autorização prévia, o que será feito por meio do diretor, gerente, supervisor ou responsável do departamento em que cada empregado estiver lotado, constituindo falta grave do empregado o trabalho em horas extras sem a correspondente autorização, exceto em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas. O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado pelo colaborador da seguinte forma: a) Desde que aprovado previamente pelo gestor da área; b) Folgas coletivas; c) Folgas individuais, determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre o empregado e a EMPRESA; As horas de trabalho dos colaboradores em viagens também serão integradas ao presente Banco de Horas, seguindo as mesmas regras estabelecidas neste acordo coletivo. Preferencialmente, assim que houver o atingimento de 40 horas positivas acumuladas, o empregado e seu gestor devem organizar a compensação destas horas nos próximos 30 (trinta) dias, a fim de que os empregados possam efetivamente usufruir do benefício das compensações geradas por meio deste instrumento. De igual forma, se houver o atingimento de 20h negativas acumuladas, o empregado e seu gestor devem organizar a realização destas horas nos próximos 30 (trinta) dias. Conforme autoriza o artigo 611-A, alínea V da CLT, fica estabelecido que os cargos de gerentes, coordenação, supervisão e especialistas, ficam caracterizados como cargos de confiança, podendo, os ocupantes de tais cargos, a critério do empregador, serem dispensados da marcação de ponto, para fins de apuração da jornada de trabalho efetivamente realizada, ainda que estes cargos possam usufruir de veículos da empresa que possuam rastreador. Portanto, este público não é elegível ao presente modelo de compensação de horas.

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho durante o período de vigência do presente Acordo, independentemente da modalidade, serão adotados os seguintes procedimentos em relação ao saldo do Banco: Em existindo horas a crédito do(a) Empregado(a), estas serão pagas pela Empregadora como horas extraordinárias, acrescidas dos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, juntamente com as demais verbas rescisórias. Em existindo horas a débito do(a) Empregado(a), estas serão deduzidas/descontadas das verbas rescisórias do(a) Empregado(a). Em existindo horas a crédito e a débito, estas serão compensadas entre si e o saldo remanescente será pago juntamente com as demais verbas rescisórias, acrescido dos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, ou descontado das verbas rescisórias do(a) Empregado(a).

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO DO EMPREGADO(A) E/OU TRANSFERÊNCIA

Durante a vigência deste Acordo, se o(a) Empregado(a), por motivo de promoção e/ou substituição, assumir um cargo que esteja isento do controle de horas nos termos do artigo 62 da CLT, ou for transferido para uma local que não faça parte do presente acordo coletivo, nos termos do artigo 62 da CLT, este será automaticamente excluído deste Banco de Horas. As horas computadas no Banco de Horas deverão observar os seguintes procedimentos: Havendo horas a crédito, estas deverão ser pagas como horas extraordinárias com a aplicação dos respectivos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, no mês subsequente ao da promoção e/ou substituição e/ou transferência. Havendo horas a débito, estas serão descontadas no mês subsequente ao da promoção e/ou substituição e/ou transferência. Havendo horas a crédito e a débito, estas serão compensadas entre si e o saldo remanescente será pago acrescido dos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, ou descontado no mês subsequente ao da promoção e/ou substituição e/ou transferência.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADESÕES
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.