Acordo Coletivo

Registro MTE SP003340/2026 · Solicitação MR012330/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 68 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LÁTEX E BENEFIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Birigui/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LÁTEX E BENEFIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Birigui/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 01/02/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.885,32 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro – Aplica-se o piso integral aos trabalhadores não sujeitos a aprendizagem, se menores, nos termos da Lei, sendo que aos aprendizes é garantido o mínimo de 70% (setenta por cento) do piso salarial normativo durante todo o período de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ao empregado recém contratado, nos período do contrato de trabalho a título de experiência, poderá ser pago o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial normativo, sendo que após este período lhe será garantido o valor integral. Parágrafo Terceiro – Aos empregados contratados a partir da data da assinatura do presente acordo, para ocuparem cargos não ligados diretamente ao setor produtivo, tais como: Office Boy, Faxineira, Copeira, Cozinheira, Jardineiro e Afins. Poderá a empresa pagaro valor de 80% do Piso Salarial Normativo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 31/01/2026 , será aplicado, a partir de 01/02/2026 , o índice de 6% (seis por cento) linearmente. Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados os índices de antecipações concedidas através de Acordo Coletivo de Trabalho, salvo os casos de aumento em função de atingimento de maioridade, promoção ou equiparação funcional. Parágrafo Segundo - Não havendo paradigma o reajustamento será aplicado na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A empresa pagará os salários mensais sempre no 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencimento.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM BANCOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO-ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE FUNÇÃO – ARTIGO 62, II - CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.