Acordo Coletivo
Registro MTE SE000050/2026 · Solicitação MR017542/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas ANTÔNIO SOUZA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EM GERAL LTDA. e SOUZA IRMÃOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EM GERAL LTDA., que auxiliam na realização da sua atividade principal de comércio e promoção de vendas , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas ANTÔNIO SOUZA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EM GERAL LTDA. e SOUZA IRMÃOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EM GERAL LTDA., que auxiliam na realização da sua atividade principal de comércio e promoção de vendas , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
O piso salarial da categoria suscitante por força deste Acordo a partir de 1º de Janeiro de 2026 a 31 de Dezembro de 2026 e durante a vigência desta, não poderá ser inferior aos valores descritos abaixo: I – O equivalente a R$ 1.653,42 (hum mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) por mês, aos empregados que trabalham com a função de repositores; II – O equivalente a R$ 1.653,42 (hum mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) por mês, aos empregados que trabalham com a função de degustadores; III – O equivalente a R$ 1.667,06 (hum mil, seiscentos sessenta e sete reais e seis centavos) por mês, aos empregados que trabalham com a função de Promotores de Vendas e Demonstradores; IV – O equivalente a R$ 1.697,80 (hum mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) por mês, aos empregados que trabalham na função de Promotores Líderes; V – O equivalente a R$ 1.756,69 (hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por mês, aos empregados que trabalham na função de Vendedores Externos e Supervisores (as) de Merchandising; VI – O equivalente a R$ 1.975,05 (hum mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) por mês, aos empregados que trabalham na função de Auxiliar Administrativo; VII – O equivalente a R$ 1.637,21 ( hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) por mês, aos empregados que trabalham na função de Zeladores. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa concede o adiantamento da 1.ª parcela do salário no décimo quinto dia do mês de competência. O valor é descontado na folha de pagamento e deve seguir algumas regras estipuladas por cada organização. A empresa concederá aos empregados um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em decorrência do presente Acordo, eventuais diferenças salariais existentes no período de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2026 , serão pagas na folha de pagamento do mês de Maio de 2026 , após compensadas todas as antecipações concedidas em valores fixos e/ou em percentuais, legais e/ou espontâneas concedidas pelas empresas a partir de 01 de janeiro de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipação e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluindo os decorrentes da aplicação da legislação, concedidos após 01/01/2026 , exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
1 - O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que foi devido o salário, até o efetivo pagamento revertido a favor do empregado prejudicado. 2 - Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei. 3 - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis na lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CORREÇÃO DA PARTE VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO VENDEDOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS REEMBOLSÁVEIS EM VIAGEM
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.