Acordo Coletivo

Registro MTE SE000049/2026 · Solicitação MR016185/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidade Culturais Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidade Culturais Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste salarial de 5% (cinco por cento), retroativo 1° de Janeiro/2026, para todos os funcionários do Sesc, Senac e Fecomércio, com a aplicação do percentual da seguinte forma: Parágrafo Primeiro – As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01° de janeiro. Parágrafo Segundo - Ficam mantidas todas as cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, até que se aprove um novo ACT.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

As Entidades Sesc, Senac e Fecomércio se comprometem em repassar um adicional por tempo de serviço de 1,0% (um por cento) ao ano, que terá como base de cálculo o salário base mensal do funcionário por cada ano de serviço prestado, a partir de 1º de maio de 1999 para o Sesc e 1° de maio de 1997 para o Senac, a partir de 1º de maio de 1997 para a Fecomércio e sendo retroativo, automaticamente, no limite máximo de 20% (vinte por cento), independente de qualquer ressalva constante no Regimento Interno das Entidades. Parágrafo Único: Fica assegurado aos instrutores do Senac remunerados por hora/aula, um adicional por tempo de serviço de 1,0% (um inteiro por cento) ao ano, sobre o salário do mês em referência, no limite máximo de 20 % (vinte por cento), independente de qualquer ressalva constante no Regimento Interno das Entidades, a partir de 1° de maio de 2012.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE

Enquanto o supremo tribunal federal não proferir a decisão definitiva, fica estipulado com base no cálculo do referido adicional, o valor de 1 (um) salário-mínimo a partir do dia 01º de maio de 2017.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONCESSÃO DE BONIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO NATALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DE COLABORADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.