Acordo Coletivo
Registro MTE SE000047/2026 · Solicitação MR012570/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de montagens e manutenção industrial, construção de dutos e gasodutos. De igual modo, serão abrangidos os trabalhadores das empresas que prestam serviços terceirizados no ramo de montagens e manutenção industrial, na base territorial do estado de Sergipe, notadamente aquelas relacionadas a área da CARMOENERGY E PETROBRÁS especialmente os empregados da empresa MECTECH contrato do Tecarmo, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de montagens e manutenção industrial, construção de dutos e gasodutos. De igual modo, serão abrangidos os trabalhadores das empresas que prestam serviços terceirizados no ramo de montagens e manutenção industrial, na base territorial do estado de Sergipe, notadamente aquelas relacionadas a área da CARMOENERGY E PETROBRÁS especialmente os empregados da empresa MECTECH contrato do Tecarmo, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALÁRIAL VINGENTE
Parágrafo primeiro - A partir de 1º de outubro de 2024, será praticada a seguinte tabela salarial: FUNÇÃO SALÁRIO ATUAL AJUDANTE 1.584,57 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 3.500,00 CALDEREIRO N1 1.584,57 CALDEREIRO N2 3.179,35 CALDEIREIRO ABRAMAN 3.400,00 PINTOR INDÚSTRIAL II 2.570,62 MONTADOR DE ANDAIME 2.570,62 SUPERVISOR DE CALDEIRARIA 5.000,00 SUPERVISOR DE PINTURA I 3.500,00 SOLDADOR MC E S OXC 3.306,06 SOLDADOR TIG 3.814,65 TECNICO DE SEGURANÇA TRAB III 3.200,00
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, aluguel de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, desconto da proporcionalidade Plano de Saúde dos dependentes, desconto para entidade Sindical laboral, desconto de no máximo 30% (trinta por cento) na folha de pagamento e 30% (trinta por cento) nas verbas rescisórias. Conforme MP 130 e do Decreto Lei 4.840, regulamentado na data de 17/09/2003. Obs.: Fica vedado o empréstimo consignado que só terá aplicabilidade legal, através de aditivo específico com sindicato de representação laboral da categoria referendado pela base caso a caso.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma: Parágrafo Primeiro – As horas extras trabalhadas de 2ª a 6 ª feira com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo Segundo – As horas extras trabalhadas no dia de sábado serão remunerados com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo Segundo – As horas extras trabalhadas nos dias de domingo e feriado serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENQUADRAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXCLUSIVIDADE DE BENEFICIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.