Acordo Coletivo
Registro MTE SC000640/2026 · Solicitação MR019586/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Irani/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de abril de 2026 a 02 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Irani/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Com a finalidade de folgarem no dia 20/04/2026, sendo que, em compensação, haverá trabalho normal no feriado do dia 21/04/2026 (Tiradentes) para todos os trabalhadores desta empresa. E folgarem no dia 02/05/2026, para fins de compensação dessa jornada ,todos os trabalhadores desta empresa, exceto o setor de transporte e os funcionários Edivan Berndt Vargas, Jaime Luiz da Maia ,Luiz Vargas e Mirian Perao, pois os mesmos não trabalham aos sábados, trabalharão 0h35(Trinta e cinco) minutos a mais de seu horário normal de trabalho no início da manhã dos dias 23,24,27,28,29 e 30/04/2026, que perfazem um total de 3h30 no dia a ser compensado e o funcionário Victor Araujo Pereira, trabalhará 0h40 (Quarenta) minutos a mais de seu horário normal de trabalho no início da manhã dos dias 23,24,27,28,29 e 30/04/2026, pois o mesmo trabalha 04h00 aos sábados.
CLÁUSULA QUARTA - FALTAS
Mesmo aprovado pelos trabalhadores, caso os mesmos não trabalharem nos referidos dias os minutos a mais de seus horários normais de trabalho, descritos acima, será descontado como falta injustificada de sua remuneração, salvo apresentação de justificativa regido pelo artigo 473 da CLT ou apresentação de atestado médico.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS
Aos futuros empregados desta Empresa, que porventura foram contratados desta data até o dia da referida compensação, independente da anuência individual dos mesmos seguirão o referido acordo coletivo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONARIOS EM GOZO DE FERIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - PREVALENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA NONA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.