Convenção Coletiva

Registro MTE SC000638/2026 · Solicitação MR006126/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 37 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais dos trabalhadores da categoria pertencentes a esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de JANEIRO de 2026, DESDE O DIA DA CONTRATAÇÃO , serão os seguintes: SERVENTE R$ 2.173,00 MEIO PROFISSIONAL R$ 2.332,00 PROFISSIONAL R$ 2.650,00 MESTRE DE OBRAS E OU SUPERVISOR R$ 3.445,00 Parágrafo Primeiro: Na possibilidade desses valores ficarem abaixo do salário mínimo regional ou estadual os empregados passarão a receber o que oferecer mais vantagem ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os Empregados que recebem salário acima dos pisos abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, terão os seus salários corrigidos pelo índice de 6,00% (seis por cento), a partir de 1° de Janeiro de 2026 a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/01/2025 compensados os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período observado, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou de localidade. Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos após 01 janeiro de 2025 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2025. Parágrafo Segundo : Fica acertado entre as partes que a data base da categoria profissional representada pelos Sindicatos acima, permanecerá no dia 1º de JANEIRO de cada ano. A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá sua vigência e validade de 12 (doze) meses, iniciando em 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 para as Cláusulas Sociais e Econômicas.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Em caso de mora ou no descumprimento das obrigações salariais, incidirá a partir de então, a correção dos valores devidos pelos índices do INPC (IBGE) ou outro índice que por ventura venha a substituí-lo.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CHAMAMENTO ESPECIAL OU DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EXAMES LABORATORIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACDENTE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETENÇAO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.