Acordo Coletivo

Registro MTE SC000636/2026 · Solicitação MR017253/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústria Químicas e de Plásticos , com abrangência territorial em Pomerode/SC .

Partes signatárias

GMI BRASIL LTDA
CNPJ 05133659000130
S T I QUIM PLAST POM BLU GASP IND E TIMBO Sindicato
CNPJ 79375796000117

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústria Químicas e de Plásticos , com abrangência territorial em Pomerode/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

O presente Acordo Coletivo tem por objeto a redução, mediante negociação coletiva, do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, passando o período de descanso intrajornada dos empregados enquadrados no âmbito deste acordo a ser de 30min (trinta minutos), em substituição ao intervalo mínimo de 1h (uma hora), para jornadas de trabalho superiores a 6h (seis horas). Este acordo aplica-se a(o)(s) empregada(o)(s) da EMPREGADORA lotados na sua sede situada em Pomerode, SC, exercendo atividades da categoria representada pelo SINDICATO. A redução do intervalo intrajornada ocorrerá por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupos de empregado(a)(s), inclusive aos que trabalhem em eventuais condições insalubres, objetivando o cumprimento da vontade da coletividade de empregado(a)(s) quanto à redução do referido intervalo. A redução do intervalo intrajornada para 30min (trinta minutos) será válida somente para os empregados que tenham suas condições de trabalho compatíveis com a supressão do referido período de descanso, observadas as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis. A EMPREGADORA manterá medidas de controle e monitoramento das jornadas e das condições de saúde dos trabalhadores, bem como disponibilizará local adequado para alimentação e repouso, conforme a natureza da atividade. Para fins do previsto neste Acordo Coletivo, não serão considerados como “regime de trabalho prorrogado” a realização de horas extraordinárias eventuais; acréscimos de jornada diária com a finalidade de compensar o dia não trabalhado; compensações ou trocas de feriados; ou chamados “pontes” de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados. Enquanto adotar este Acordo Coletivo, a EMPREGADORA não poderá imputar nenhuma responsabilidade ao SINDICATO por sua adesão. A EMPREGARORA deverá possuir refeitório organizado de acordo com a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), e demais normas aplicáveis ao caso, bem como fornecer alimentação a seus empregada(o)(s), facultando-se o fornecimento da seguinte forma: I - Alimentação em suas dependências, por empresa terceira especializada legalmente habilitada para tanto; II - Fornecer vale refeição/alimentação; III - Firmar convênio com restaurantes legalmente habilitados, próximos às dependências da EMPREGADORA, em distância não superior a 500m (quinhentos metros). Enquanto a EMPREGADORA estiver inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, esta poderá descontar de seu(ua)(s) empregada(o)(s) o percentual de 20% (vinte por cento) do custo para fornecimento de refeição/alimentação, conforme incisos desta cláusula. O fornecimento de alimentação/refeição, em quaisquer hipóteses previstas nesta cláusula, não será considerado como verba de natureza salarial, seja direta ou indireta, para todos os efeitos legais, não gerando quaisquer reflexos em demais parcelas, tampouco incidência previdenciária, fundiária e fiscal. A jornada diária dos empregados permanecerá conforme previsto em contrato, não sendo permitida a prorrogação sem a devida contratação de horas extras e observância das normas legais e convencionais. O controle de jornada será realizado por meio de ponto eletrônico, manual, aplicativo ou outro meio legalmente permitido, e ficará à disposição do SINDICATO para fins de fiscalização. O presente Acordo Coletivo terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 01/04/2026 e término em 31/03/2026, podendo ser renovado por mútuo acordo entre as partes. Após o término de sua vigência, permanece válido até eventual assinatura de novo instrumento coletivo, respeitados os prazos legais de denúncia e negociação. Qualquer alteração ou rescisão deste acordo dependerá de negociação entre as partes e formalização por escrito. A EMPREGADORA compromete-se a cumprir e implementar todas as medidas de prevenção, ergonomia e medicina do trabalho necessárias para resguardar a saúde física e mental dos trabalhadores.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.