Acordo Coletivo
Registro MTE SP007558/2026 · Solicitação MR044488/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de julho de 2026 a 03 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS NÃO SALARIAIS
Fica pactuado entre as partes que qualquer benefício adicional que o empregador espontaneamente já concede ou venha a conceder aos seus empregados, tais como convênios médicos e odontológicos, seguro de vida facultativo, previdência privada, convênio alimentação, auxílio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer, aluguel e direito de uso de veículo do empregador para o trabalho, terão caráter indenizatório, não se integrando ao salário para nenhum efeito de direito, nos termos da alínea "e" do inciso XI do artigo 28 da Lei n° 8.212/1991 e do artigo 457, §§ 2° e 3°, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em cumprimento ao disposto no artigo 7°, inciso XI da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a EMPRESA pagará aos seus empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), os valores e nas condições estabelecidas nesta cláusula. § 1° – DO VALOR E DO PAGAMENTO: Fica acordado entre a EMPRESA e o SINDICATO a participação dos empregados ativos e temporários ativos nos lucros e resultados da empresa, obtidos no ano de 2025, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago em duas parcelas – 1º parcela na segunda quinzena de julho, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e a 2º parcela na segunda quinzena de agosto de 2026, valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 2° – DA PROPORCIONALIDADE: Os valores serão pagos proporcionalmente aos meses integrais trabalhados no período de vigência do acordo, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. § 3° – DOS BENEFICIÁRIOS: Farão jus ao pagamento da PLR todos os empregados que se encontrarem em atividade na EMPRESA durante o período de vigência do acordo coletivo e que, eventualmente, se afastem e retornem ao trabalho nesse interregno, inclusive aos empregados registrados no ano de 2.026 e ativos no mês do pagamento . O pagamento será proporcional aos meses efetivamente trabalhados, na razão de 1/12, computando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. § 4° – DA NATUREZA JURÍDICA: Consoante o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 10.101/2000, os valores pagos a título de PLR não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e não se incorporam à remuneração para nenhum efeito, não se aplicando o princípio da habitualidade. § 5° – DA QUITAÇÃO: Os valores pagos pela EMPRESA em cumprimento ao presente acordo quitam integralmente a obrigação correspondente relativa ao exercício de vigência do acordo, compensando-se caso seja exigido judicialmente o pagamento de qualquer parcela de PLR em decorrência da Lei n° 10.101/2000. § 6º - RESCISÃO - DESLIGADOS: Em caso de rescisão contratual, os empregados desligados durante a vigência dos Acordo Coletivo de Trabalho – PLR, farão jus ao recebimento proporcional do PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS , porventura apurado, conforme período de permanência na unidade.
CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS
O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de Participação nos Lucros ou Resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo princípio de habitualidade.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E MEDIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO E PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.