Acordo Coletivo

Registro MTE SC000630/2026 · Solicitação MR015943/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias químicas, farmacêuticas e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias químicas, farmacêuticas e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO TURNOS MAT. VESP. NOT.

A partir de 01/04/2026 será mantida a jornada semanal de trabalho de 44h00min para 42h30min , ou seja, de 220 para 212,50 horas mensais, para todos os empregados dos setores que atuam em turnos de trabalho, exceto aqueles que atuam em horário normal, ou seja, que desempenham suas funções nos Turnos Matutino , Vespertino e Noturno , sem qualquer prejuízo ou redução salarial, mantida a equivalência com a base de cálculo até então praticada de (duzentas e vinte) horas mensais, de acordo com os horários estabelecidos no quadro abaixo: ATUAL 44 PARA 42,5 HORAS SEMANAIS Início Fim Turno Início Fim Turno Domingo 23:00 05:00 Noite Domingo 22:00 05:00 Noite Segunda 05:00 13:30 Manhã Segunda 05:00 14:00 Manhã 13:30 22:00 Tarde 14:00 22:53 Tarde 22:00 05:00 Noite 22:53 05:00 Noite Terça 05:00 13:30 Manhã Terça 05:00 14:00 Manhã 13:30 22:00 Tarde 14:00 22:53 Tarde 22:00 05:00 Noite 22:53 05:00 Noite Quarta 05:00 13:30 Manhã Quarta 05:00 14:00 Manhã 13:30 22:00 Tarde 14:00 22:53 Tarde 22:00 05:00 Noite 22:53 05:00 Noite Quinta 05:00 13:30 Manhã Quinta 05:00 14:00 Manhã 13:30 22:00 Tarde 14:00 22:53 Tarde 22:00 05:00 Noite 22:53 05:00 Noite Sexta 05:00 13:30 Manhã Sexta 05:00 14:00 Manhã 13:30 22:00 Tarde 14:00 22:53 Tarde 22:00 05:00 Noite 22:53 07:00 Noite Sábado 05:00 09:00 Manhã 09:00 13:00 Tarde Parágrafo primeiro: O empregado da empresa que eventualmente venha a ser afetado pelo novo horário poderá solicitar a mudança de turno, respeitadas as vagas disponíveis em cada um dos turnos. Parágrafo segundo: O adicional noturno incidirá sobre as horas que excederem às 05h00min, a exemplo das sextas-feiras para o turno Noturno .

CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO TURNO COMERCIAL

A partir de 01/04/2026 a jornada semanal de trabalho de 44h00min será alterada para 42h00min , ou seja, de 220 para 210 horas mensais, para todos os empregados que atuam em horário diferente dos turnos matutino, vespertino e noturno, ou seja, que desempenham suas funções no turno comercial , sem qualquer prejuízo ou redução salarial, mantida a equivalência com a base de cálculo até então praticada de (duzentas e vinte) horas mensais, de acordo com os horários estabelecidos no quadro abaixo: ATUAL 44 PARA 42 HORAS SEMANAIS Início Fim Turno Início Fim Turno Segunda 07:30 17:30 Comercial Segunda 07:30 17:00 Comercial Terça 07:30 17:30 Comercial Terça 07:30 17:00 Comercial Quarta 07:30 17:30 Comercial Quarta 07:30 17:00 Comercial Quinta 07:30 17:30 Comercial Quinta 07:30 17:00 Comercial Sexta 07:30 16:30 Comercial Sexta 07:30 16:30 Comercial Parágrafo primeiro: O empregado da empresa que eventualmente venha a ser afetado pelo novo horário poderá solicitar a mudança de turno, respeitadas as vagas disponíveis em cada um dos turnos.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

A MICRO JUNTAS prorrogará por 60 (sessenta) dias a licença-maternidade prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos e condições do Programa “Empresa Cidadã”, regido pela Lei nº. 11.770/2008, Decreto nº. 7.052/2009 e normativas aplicáveis no âmbito da Receita Federal, mediante solicitação da empregada até o final do primeiro mês após o parto. Parágrafo primeiro: A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo segundo: A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal decorrente da adoção do Programa “Empresa Cidadã”, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da lei citada no caput da presente cláusula.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.