Acordo Coletivo
Registro MTE SC000629/2026 · Solicitação MR017071/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel Martins, Jupiá, Novo Horizonte, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel Martins, Jupiá, Novo Horizonte, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES INICIAIS
O presente Programa tem por finalidade reconhecer o esforço e o desempenho coletivo dos trabalhadores e das trabalhadoras, fortalecendo a relação de parceria entre estes e a empresa, mediante o alcance de metas pré-estabelecidas de produtividade, qualidade, eficiência e resultados. Parágrafo Primeiro: As regras ora acordadas foram objeto da livre negociação entre a empresa, o sindicato e os empregados membros da comissão paritária, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo como objetivo fortalecer a relação entre o empregado e a empresa, bem como reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado e estimular o interesse dos empregados. Parágrafo Segundo: O presente instrumento tem como fundamento o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e a Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA QUARTA - DO EXERCÍCIO CIVIL E DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Este Programa abrange o exercício civil de 2025 e 2026, compreendendo o período de 01/01/2025 a 31/12/2025 e 01/01/2026 a 31/12/2026. Parágrafo Único: Os pagamentos da Participação nos Lucros e Resultados – PLR referentes ao período de 01/01/2025 a 31/12/2025 serão efetuados até o dia 31/03/2026. Já os pagamentos referentes ao período de 01/01/2026 a 31/12/2026 serão efetuados até o dia 31/03/2027.
CLÁUSULA QUINTA - METAS
As metas e indicadores serão definidos de forma conjunta pela empresa e comissão paritária e serão divulgados internamente aos colaboradores, podendo abranger, dentre outros critérios: a) Indicadores corporativos: produtividade, qualidade, lucratividade, satisfação do cliente, cumprimento de prazos e redução de desperdícios; b) Indicadores individuais: assiduidade, disciplina, desempenho funcional e cumprimento de procedimentos internos. Parágrafo Primeiro: Cada indicador poderá ter peso específico e metas quantitativas ou qualitativas, sendo a apuração realizada com base em dados e registros da empresa. Parágrafo Segundo: Os critérios de redução ou exclusão da participação poderão incluir faltas injustificadas, penalidades disciplinares e não atendimento das metas individuais. Parágrafo Terceiro: O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR somente será devido caso a empresa apure lucro líquido, após todas as deduções e adições referentes ao resultado da companhia, superior a 10% (dez por cento), conforme demonstrado em seus registros.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO PR E DA BASE DE REMUNERAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PR
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
- CLÁUSULA NONA - REPRESENTANTES DA EMPRESA E EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS GERAIS/VINCULARIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.