Acordo Coletivo

Registro MTE SP007557/2026 · Solicitação MR030919/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Publicitários, Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda, Empresas de Publicidade Exterior, Empresas Representantes de Veículos de Comunicação e em Telemarketing , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Publicitários, Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda, Empresas de Publicidade Exterior, Empresas Representantes de Veículos de Comunicação e em Telemarketing , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR BANCO DE HORAS

A empresa adotará sistema de compensação de jornada por banco de horas, não estando sujeitas a acréscimo salarial as horas extraordinárias prestadas, desde que compensadas dentro de até 01 (um) ano. Parágrafo primeiro: As horas destinadas ao descanso compensatório serão ajustadas entre o empregado e a EMPRESA, sendo que as horas relativas a atrasos e ausências injustificados poderão ser descontadas do salário do empregado. Parágrafo segundo: As horas extras não compensadas no prazo de 1 (um) ano serão pagas com a incidência do adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que eventual saldo negativo de horas será transferido para o próximo período de compensação. Parágrafo terceiro: Eventuais minutos extras de trabalho decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida ficta poderão ser incluídos no banco de horas. Parágrafo quarto: O controle das horas extraordinárias e respectivas compensações poderá ser consultado pelos empregados, o que se fará pela web e pelo aplicativo pertinente, mediante acesso com uso de senha pessoal. Parágrafo quinto: Fica estabelecido que os períodos de compensação por banco de horas serão de março a fevereiro, sendo que eventuais saldos positivos de horas serão pagos juntamente com os salários de março. Parágrafo sexto: Observado o limite de 1 (um) ano para cada período, a EMPRESA poderá alterar as janelas de compensação previstas no parágrafo quinto, podendo iniciar o cômputo de horas extras e de compensação em qualquer dia do mês. Parágrafo sétimo: No caso de rescisão do contrato de trabalho, o saldo positivo de horas será pago junto com as verbas rescisórias e o saldo negativo será perdoado. Parágrafo oitavo: O TRCT- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acompanhará anexo contendo o relatório das horas extras laboradas durante aquele período de compensação, o total de horas compensadas e o saldo final no último dia de trabalho do empregado. Parágrafo nono: As horas (credoras e devedoras) não poderão ser compensadas em período de gozo de férias, sábados, domingos, feriados e intervalo de refeição. Parágrafo décimo: Empregados admitidos no período de vigência do presente acordo integrarão automaticamente o sistema de Compensação de Horas. Parágrafo décimo primeiro: O presente Acordo Coletivo não desobriga a EMPRESA de observar as cláusulas da convenção coletiva de trabalho em vigor e suas respectivas renovações, em especial as cláusulas: 49 – PROVAS ESCOLARES 51 – FÉRIAS 50 – CARNAVAL Parágrafo décimo segundo: O quanto previsto nesta cláusula não impede a utilização dos meios previstos nos parágrafos 5º e 6º do artigo 59 da CLT. Parágrafo décimo terceiro: O acúmulo de horas em banco de horas e a prestação de horas extras ainda que habituais não descaracterizam os acordos de compensação e o banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - DO TELETRABALHO E TRABALHO REMOTO

Aos empregados que, nos termos das políticas internas e práticas da EMPRESA, venham a prestar serviços em teletrabalho ou trabalho remoto também serão aplicáveis integralmente as condições de registro e compensação de jornada previstas nas cláusulas quarta e quinta deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: Nesta hipótese, os empregados deverão registrar os horários em que efetivamente tiverem iniciado e encerrado as suas jornadas de trabalho, sendo certo que os intervalos para refeição e descanso serão pré-assinalados e não serão controlados. Parágrafo segundo: Não serão considerados tempo de trabalho ou à disposição do empregador os períodos em que o empregado estiver exercendo atividades particulares tais como estudos, lazer, atividades de relacionamento pessoal e de cunho familiar, etc. Parágrafo terceiro: Caso o exercício de atividades particulares ocorra fora ou além do intervalo pré-assinalado e resulte na extrapolação do tempo de duração do intervalo para refeição e descanso, será dever do empregado registrar os horários em que interrompeu e retomou suas atividades de trabalho para a EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FUNÇÕES E CARGOS ABRANGIDOS

Este Acordo abrange e se aplica a todos os Empregados da Empresa que não estejam enquadrados nas exceções do artigo 62 da CLT. Parágrafo primeiro: Nos termos do artigo 611-A, inciso V, da CLT, identificam-se como cargos de confiança do artigo 62, II, da CLT, os empregados com os seguintes cargos/funções, independentemente de sua área de atuação: Cargos em geral : chief officers ; vice-presidentes; heads ; diretores; gerentes; líderes; comms planners ; e Cargos exclusivamente nas posições/classificação sênior : art buyer ; advogado (sênior e/ou regional); administrador de rede; diretor de arte; gerente de projetos, product owner ; produtor de RTV; produtor executivo; produtor financeiro; produtor; redator. Parágrafo segundo: A identificação de cargos de confiança constante do parágrafo primeiro leva em consideração a estrutura da Empresa na data de celebração deste Acordo Coletivo, concordando as Partes que, ao longo da vigência do acordo, podem ser criados novos cargos/funções de confiança.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNARDA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.