Convenção Coletiva
Registro MTE SC000622/2026 · Solicitação MR015576/2026 · registrado em 09/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais, montagens industriais e engenharia consultiva); trabalhadores nas indústrias do cimento, cal e gesso; trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; trabalhadores nas indústrias de mármore e granito; trabalhadores nas indústrias de pintura, decoração, estuques, ornatos e trabalhadores em jardinagem; trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e cavaqueiros; oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, e vime e de vassouras; trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas e trabalhadores nas indústrias de instalação elétrica, gás, hidráulica e sanitárias; trabalhadores nas indústrias de construção de estradas, pavimentação, obras e terraplanagem em geral (barragens, aeroportos, canais de engenharia consultiva), tratoristas (excetuados os rurais) diferenciada; trabalhadores nas indústrias de refratários; trabalhadores na indústria de olaria; trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; trabalhadores em atividades de britamento, aparelhamento outros planos de pedras (não associados a extração), em empresas de aluguel de equipamentos de construção e demolição; em grandes movimentações de terra, em montagem de estrutura, em sondagens e fundações destinadas à construção e na demolição e preparação do terreno, em obras de acabamento, de instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, e de sistema de prevenção contra incêndio, de instalações não class
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais, montagens industriais e engenharia consultiva); trabalhadores nas indústrias do cimento, cal e gesso; trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; trabalhadores nas indústrias de mármore e granito; trabalhadores nas indústrias de pintura, decoração, estuques, ornatos e trabalhadores em jardinagem; trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e cavaqueiros; oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, e vime e de vassouras; trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas e trabalhadores nas indústrias de instalação elétrica, gás, hidráulica e sanitárias; trabalhadores nas indústrias de construção de estradas, pavimentação, obras e terraplanagem em geral (barragens, aeroportos, canais de engenharia consultiva), tratoristas (excetuados os rurais) diferenciada; trabalhadores nas indústrias de refratários; trabalhadores na indústria de olaria; trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; trabalhadores em atividades de britamento, aparelhamento outros planos de pedras (não associados a extração), em empresas de aluguel de equipamentos de construção e demolição; em grandes movimentações de terra, em montagem de estrutura, em sondagens e fundações destinadas à construção e na demolição e preparação do terreno, em obras de acabamento, de instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, e de sistema de prevenção contra incêndio, de instalações não classificadas, e viárias, na construção de edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviço), de obras de arte especiais, de obras para geração e distribuição de energia elétrica e de todas para telecomunicações e na indústria de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira, de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis, de cal virgem, cal hidratada e gesso, de desdobramento de madeiras, de escovas, pincéis e vassouras, de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria, de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada, de móveis com predominância de madeira, de móveis com predominância de metal, de móveis de materiais não classificados, de produtos cerâmicas não- refratários, para uso estrutural na construção civil, de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos, de produtos cerâmicos refratários, de produtos de minerais não metálicos não classificados e do cimento, incluídos os trabalhadores da área administrativa das empresas dos referidos ramos. Abrangência: Intermunicipal , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC, Canelinha/SC, Guabiruba/SC, Nova Trento/SC e São João Batista/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos apenas dois pisos, sendo o PROFISSIONAL E O SERVENTE, estando ambos os pisos abaixo devidamente atualizados; Parágrafo primeiro – PISO PROFISSIONAL de R$ 2.593,63 (dois mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) mensais, ou R$ 11,78 (onze reais e setenta e oito centavos) por hora. Parágrafo segundo - PISO SERVENTE de R$ 1.968,03 (um mil novecentos e sessenta e oito reais e três centavos) mensais, ou R$ 8,94 (oito reais e noventa e quatro centavos) por hora. Parágrafo terceiro - Aos demitidos fica assegurado o reajuste do período, após a correção dos salários conforme índice acima negociado. Parágrafo quarto - Considera-se, dentro das Indústrias de Cerâmica e Olaria como PROFISSIONA L, o empregado que desempenha as seguintes funções: operadores de forno (queimador), operadores de marombas, operadores de máquina de tração (retro escavadeiras e pá-carregadeira), eletricista, mecânico de manutenção, motoristas, operador de Munck/guincho, classificador, artesão, pedreiro, soldador, marombeiro, enfornador, encarregado, gerente e secretária. Parágrafo quinto - Caso o motorista exerça concomitante a função de operador de Munck, não será considerado acumulo de funções, em virtude da modernização e melhores condições de trabalho, devido à redução do trabalho manual para trabalho automatizado. Parágrafo sexto - Toda cerâmica deverá ter no mínimo dois profissionais no seu quadro de funcionários, com exceção para as pequenas olarias que produzem telhão, tijolos maciços que deverão ter no mínimo um profissional. Parágrafo sétimo – considera-se SERVENTE todo o auxiliar ou ajudante de qualquer profissão descrita no parágrafo quarto da presente cláusula, bem como as seguintes funções: auxiliar de serviços gerais, carregador de vagonete, descarregador, ajudante de oleiro, auxiliar de limpeza, auxiliar de artesão, recepcionista sendo que todo auxiliar/ajudante terá o piso da categoria servente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
No mês de Fevereiro/2026, todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho, receberão um aumento salarial no total de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) para quem recebe acima do piso. Tal reajuste será sobre o salário recebido em Janeiro de 2026, o qual refere-se ao INCP acumulado (últimos 12 meses) de 4,30%, acrescido de 1,5% (um vírgula cinco por cento) totalizando o percentual acima aplicado ; Parágrafo primeiro - Após o pagamento e cumprimento da presente cláusula recebem as empresas da categoria econômica plena e geral quitação de toda e qualquer perda salarial verificada no período de 01 de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026. Parágrafo segundo - Fica segurado a todos os trabalhadores desta categoria que efetuarem rescisão de contrato de trabalho, na vigência desta Convenção, o percentual da inflação proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta e cinco por cento). E as prestadas aos domingos e feriados terão acréscimo de 100% (cento e dez por cento) sobre a hora normal.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALUGUEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DOS GASTOS ODONTOLÓGICOS NÃO GRATUITOS EM…
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO SUPLEMENTAR E FACULTATIVO DE ASSIDUIDADE/PRÊMIO FREQU…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.