Acordo Coletivo
Registro MTE SC000621/2026 · Solicitação MR016843/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça, e Artefatos de Papel , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça, e Artefatos de Papel , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá todos os seus empregados, em cada situação especificada para escala de trabalho 6x1 e turno comercial.
CLÁUSULA QUARTA - TROCA DE FERIADOS
Alterar o dia de descanso do dia 03 de abril de 2026 para dia 04 de abril de 2026, dessa forma o dia 03 de abril será dia de trabalho normal e o dia 04 de abril passa a caracterizar dia de descanso para o turno 6x1. Alterar o dia de descanso do dia 03 de abril de 2026 para dia 05 de abril de 2026, dessa forma o dia 03 de abril será dia de trabalho normal e o dia 05 de abril passa a caracterizar dia de descanso para a letra C do turno 6x1. Alterar o dia de descanso do dia 21 de abril de 2026 para dia 20 de abril de 2026, dessa forma o dia 21 de abril será dia de trabalho normal e o dia 20 de abril passa a caracterizar dia de descanso para o turno comercial e 6x1. Alterar o dia de descanso do dia 21 de abril de 2026 para dia 19 de abril de 2026, dessa forma o dia 21 de abril será dia de trabalho normal e o dia 19 de abril passa a caracterizar dia de descanso para a letra C do turno 6X1
CLÁUSULA QUINTA - AUSÊNCIAS
As partes estão cientes que, por se tratar apenas de trocas de dia de trabalho, se houver falta nos dias trocados/expediente normal de trabalho, serão descontadas as horas, o DSR (domingo) de cada semana da troca. Parágrafo primeiro: Se algum empregado tiver o desligamento da empresa antes da devida folga, as horas/dia(s) já trabalhados serão pagos como Horas Extras com o adicional de 100%, bem como, quem sair da empresa antes da devida compensação futura (pagamento das horas/trabalhar), terá as horas já folgadas devidamente descontadas, sendo ambas situações, na rescisão de contrato de trabalho.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NOVAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.