Acordo Coletivo

Registro MTE SC000620/2026 · Solicitação MR015534/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 7,00% 30 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, (inclusive, empregados de Edifícios; zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros) integrante do 4º Grupo "Empregados em Turismo e Hospitalidade" do plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, (inclusive, empregados de Edifícios; zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros) integrante do 4º Grupo "Empregados em Turismo e Hospitalidade" do plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de outubro de 2025: a) R$ 2.172,00 - da data da contratação até o período máximo de 120 dias. b) R$ 2.550,00 - após período de 120 dias de contratação. Parágrafo Primeiro - Excluído o aprendiz, a EMPRESA acordante poderá contratar empregado por salário/hora, devidamente anotado em sua CTPS, respeitado o limite mínimo de cinco horas diárias de trabalho, percebendo o trabalhador o piso salarial proporcional as horas trabalhadas, utilizando-se o divisor 220, sendo-lhe, entretanto, garantido trabalho no mínimo de quatro dias em cada semana. Parágrafo Segundo - O empregado que for contratado para trabalhar menos de 220 horas mensais terá divulgada sua escala horária com 10 dias de antecedência do início de cada mês. Parágrafo Terceiro - Para fins de cálculo e pagamento do empregado horista, serão levadas em consideração as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado. Para cálculo e pagamento de horas extras será considerado o que exceder a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal trabalhada, independentemente da escala de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PRIMEIRO EMPREGO

Como estímulo ao primeiro emprego, ao trabalhador sem qualquer experiência profissional e que comprovadamente seja seu primeiro emprego em qualquer categoria profissional, a empresa poderá pagar o piso salarial previsto no item “a” da cláusula quarta (R$ 2.172,00) da data da contratação até o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de outubro de 2025 o salário dos integrantes da categoria profissional será reajustado pela aplicação do percentual total de 7% (sete por cento) aplicado sobre o salário vigente em 1º de outubro de 2024. Parágrafo Primeiro - Ao empregado admitido com salário superior ao piso salarial, que tenha menos de 1 (um) ano de serviço na data-base, poderá ser aplicado o reajuste salarial proporcional correspondente aos meses trabalhados. Parágrafo Segundo - Poderá ser compensado o aumento, antecipação ou reajuste, legal ou espontâneo, concedido no período, salvo o decorrente de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DA HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO DILATADO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.