Convenção Coletiva

Registro MTE SC000617/2026 · Solicitação MR016612/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 12 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e União do Oeste/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e União do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo da categoria profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir do mês 01 de março de 2026, será nos seguintes valores: a) Até 90 (noventa) dias da contratação o valor de R$2.000,00 (dois mil reais); b) Após 90 (noventa) dias da contratação o valor de R$2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro - Para os empregados que ainda não trabalharam na categoria econômica dos convenentes: a) Até 90 (noventa) dias da contratação, com o intuito de formar mão de obra, o valor será de R$1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais); b) Após 90 (noventa) até 180 (cento e oitenta) dias da contratação, o valor será de R$1.778,87 (um mil e setecventos e setenta e oito reaie e oitenta e sete centavos). c) Após 180 dias da contratação, os enquadrados na exceção do parágrafo primeiro progridem para o salário normativo integral. Parágrafo Segundo - Aos aprendizes conforme art. 428 e seguintes da CLT, aplica-se o salário mínimo nacional. Parágrafo Terceiro - Os valores previstos na letra “a” e “b” do caput aplicam-se também aos trabalhadores com contratos ativos, contratados antes de 01 de março de 2026. Parágrafo Quarto - Os valores previstos acima referem-se para pagamento por mês, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os salários fixos dos empregados, abrangidos por esta convenção, serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 01 de março de 2026, calculado sobre os salários vigentes em 01 de março de 2025, a título de reajuste, correspondente a 3,36% referente ao INPC acumulado dosúltimos 12 meses, acrescido de aumento real de 1,64%. Parágrafo Primeiro - O reajuste dos salários na parcela acima do valor de R$7.791,00 (sete mil e setecentos e noventa e um reais) em 01 de março de 2025, será de livre negociação. Parágrafo Segundo - Serão compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos. Parágrafo Terceiro - Com a aplicação do percentual estabelecido no caput da cláusula quarta fica quitado todo e qualquer índice de inflação ou perda salarial ocorrida anterior à data de 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Quarto - Os empregados admitidos após a data-base de março de 2025, terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação do índice de correção salarial previsto na cláusula quarta, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Quinto - Por negociação específica entre o sindicato laboral e empresas, atendendo a condições excepcionais, poderá ser flexibilizado o reajuste previsto nesta cláusula, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Sexto – As empresas que adotaram o previsto na cláusula sétima nos intrumentos coletivos anteriores,podem manter a aplicação devendo aplicar o reajuste previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

As empresas fornecerão mensalmente um vale alimentação a todos os empregados pertencentes a categoria, com valor mínimo de R$15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho e desde que não recebam reembolso de despesas nos mesmos dias, em razão de viagem, que será pago até o prazo limite do pagamento dos salários do mês subsequente. Parágrafo Primeiro - Torna-se obrigatório o fornecimento de vale alimentação para empresas que possuam até cinco empregados e que não estavam sujeitas a essa norma anteriormente. Havendo impossibilidade de implementação imediata, faculta-se a transição gradual, com prazo final de adequação estabelecido para 1º de agosto de 2026. Parágrafo Segundo - Ficam excluídas da obrigação as empresas que fornecerem alimentação aos empregados em local apropriado (próprio ou do tomador de serviços), ou ainda, forneçam vale alimentação/refeição em condições mais favoráveis, inscritas ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho). Parágrafo Terceiro - Nos casos de fornecimento de alimentação com custeio compartilhado entre empregado e empregador, o mínimo que a empresa contribuirá será a quantia de R$15,50 (quinze reais e cinquenta) , não podendo utilizar desta norma coletiva para reduzir benefício já implementado antes da vigência desta cláusula. Parágrafo Quarto – Independente da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, o valor pago a título de auxílio-alimentação, ainda que efetuado em pecúnia (dinheiro) diretamente no contracheque, possui natureza estritamente indenizatória . Não se integra ao salário para nenhum efeito legal, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se computando para fins de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 ou qualquer outra verba trabalhista, conforme o Art. 457, § 2º da CLT. Parágrafo Quinto – O pagamento realizado nos termos desta cláusula deverá ser identificado sob rubrica específica (ex: "Auxílio-Alimentação – CCT") para que não se confunda com a remuneração por serviços prestados. Parágrafo Sexto – O valor estabelecido no caput aplica-se para empregados com jornada de oito horas diárias e será proporcional na hipótese de contrato com jornada inferior. Parágrafo Sétimo – Nos casos em que as empresas comprovarem perante ambos os sindicatos convenentes a falta de capacidade econômica para instituir o vale alimentação, poderá ser dilatado o prazo para instituição ou suspensão do benefício, desde que precedido de negociação especial e acordo coletivo com a participação dos sindicatos integrantes desta Convenção. Parágrafo Oitavo – O benefício previsto nesta cláusula será devido apenas nos dias de efetivo trabalho. Assim, na ocorrência de falta injustificada ao trabalho, perderá o direito ao vale alimentação ou à refeição correspondente ao respectivo dia.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA ASSISTENCIAL - PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.