Acordo Coletivo

Registro MTE SC000616/2026 · Solicitação MR013554/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Regulamento estabelece os critérios, condições, métricas, responsabilidades e procedimentos aplicáveis ao Programa de Participação nos Resultados – PPR Multicredi 2026 , com vigência no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, destinado aos funcionários e dirigentes do Sicoob Multicredi, observado o disposto na legislação vigente e nos princípios de governança corporativa da instituição. Parágrafo Primeiro: O PPR tem natureza variável, condicionada e não salarial, nos termos da legislação pertinente, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo Segundo: A participação no programa não constitui direito adquirido, tratando-se de expectativa de direito condicionada ao cumprimento dos critérios e resultados estabelecidos neste Regulamento.

CLÁUSULA QUARTA - ESTRUTURA DO PROGRAMA

O PPR Multicredi 2026 prevê 2 (dois) ciclos semestrais de apuração. Os funcionários vinculados aos PA’s correspondem ao desempenho individual dos Postos de Atendimento (PA’s) e os funcionários da UAD e dirigentes correspondem ao resultado anual institucional. Parágrafo Primeiro: Cada PPR equivale a 100% (cem por cento) do salário-base do funcionário e/ou dirigente elegível, observada a remuneração vigente na data de fechamento do exercício. Parágrafo Segundo: O valor total do programa é limitado a 300% da soma dos proventos por funcionário e/ou dirigente, considerando que este montante compõe o valor de 100% do valor do PPR, condicionados ao cumprimento integral das metas estabelecidas e ao resultado do exercício

CLÁUSULA QUINTA - DOS OBEJTIVOS

O presente Regulamento estabelece os critérios e condições para o Programa de Participação nos Resultados (PPR) do exercício de 2026, com fundamento na Lei nº 10.101/2000, visando: a) Alinhar os interesses dos colaboradores aos objetivos estratégicos da Cooperativa; b) Estimular o alcance das metas institucionais e operacionais; c) Reconhecer o desempenho coletivo.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO MONTANTE A SER PAGO
  • CLÁUSULA NONA - DO LIMITE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS INDICADORES E METODOLOGIA DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AVALIAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO – META 1ª FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JUSTIFICATIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.