Acordo Coletivo
Registro MTE SP007556/2026 · Solicitação MR046146/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados, como forma de incentivo à assiduidade, à pontualidade, ao cumprimento das normas internas de segurança e disciplina e ao incremento da produtividade, Prêmio Assiduidade , no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) , por meio de Cartão ALELO ALIMENTAÇÃO , observadas as regras estabelecidas nesta cláusula. I – DA CONCESSÃO O empregado fará jus ao recebimento integral do prêmio quando, durante o período de apuração, observar os critérios de assiduidade, pontualidade e disciplina estabelecidos neste Acordo. Não serão consideradas, para fins de perda da premiação, as ausências justificadas decorrentes das seguintes hipóteses: a-) período de gozo de férias; b-) para o casamento, no prazo estabelecido no art. 473, II, da CLT; c-) convocação e atendimento para o serviço militar, no prazo estabelecido no art. 473, VI, da CLT; d-) nos dias de convocação para o serviço eleitoral, no prazo estabelecido no art. 473, V, da CLT; e-) para comparecimento em juízo, no prazo estabelecido no art. 473, VIII, da CLT; f-) em caso de doação de sangue uma vez a cada 12 meses de trabalho, no prazo estabelecido no art. 473, IV, da CLT; g-) licença paternidade, no prazo estabelecido no art. 473, III, e parágrafo único, da CLT; h-) nos dias que prestar vestibular e ENEM, na forma estabelecida pela convenção coletiva de trabalho; i-) em caso de falecimento de familiares, na forma estabelecida pela convenção coletiva de trabalho e da lei; j-) acompanhamento do filho ou tutelado menor de idade, para consulta médica ou internação, na forma estabelecida pela convenção coletiva de trabalho; k-) para fins de consulta e/ou exame médico para gestante, até 16 (dezesseis) horas no mês, e no período em que se encontrar afastada por auxílio maternidade; l-) em caso de realização de exame médico para tratamento e/ou prevenção de câncer; m-) decorrente de compensação de banco de horas; n-) acidente de trabalho; o-) quando apresentar atestado justificando as horas de ausência e desde que haja o cumprimento da jornada de no mínimo 4 (quatro) horas; p-) quando houver entrada tardia e saída antecipada autorizada pelo Lider ou Gerente, e desde que haja o cumprimento da jornada de no mínimo 4 (quatro) horas. II – DA REDUÇÃO OU PERDA DO PRÊMIO O prêmio será reduzido proporcionalmente ou integralmente suprimido quando ocorrer qualquer das situações abaixo durante o período de apuração: a) uma falta injustificada: redução de 50% do valor do prêmio; b) duas ou mais faltas injustificadas: perda de 100% do prêmio; c) um atestado médico correspondente a apenas um dia de afastamento: não haverá redução ; d) um atestado médico superior a um dia: redução de 20% do prêmio; e) dois ou mais atestados médicos no mesmo período de apuração: redução de 75% ; f) apresentação de atestado de horas ou saída previamente autorizada pela empresa: não haverá redução ; g) saída antecipada sem autorização ou sem justificativa: perda de 100% do prêmio; h) até dois atrasos no período de apuração: não haverá redução do prêmio; i) ocorrência de três ou mais atrasos no mesmo período de apuração: redução de 50% do prêmio; j) até duas ocorrências de utilização do aparelho celular em desacordo com as normas internas da empresa: não haverá redução do prêmio; k) ocorrência de três ou mais utilizações do aparelho celular em desacordo com as normas internas da empresa, durante o mesmo período de apuração: redução de 50% do prêmio; l) descumprimento das normas internas relativas ao uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual – EPI: redução de 50% do prêmio. § 1º - As reduções previstas nesta cláusula não possuem natureza disciplinar, constituindo apenas critérios objetivos para apuração do prêmio de assiduidade, podendo a EMPRESA aplicar, quando cabíveis, as medidas disciplinares previstas na legislação trabalhista. § 2º - O período de apuração do prêmio corresponderá ao mesmo período utilizado para fechamento dos controles de jornada da empresa. § 3º - O crédito do prêmio será realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração, mediante carregamento no Cartão ALELO ALIMENTAÇÃO . § 4º - O prêmio será concedido proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados nas hipóteses de admissão, desligamento do empregado ou falecimento, observados os critérios de assiduidade previstos neste instrumento. § 5º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou falecimento do empregado, eventual valor proporcional devido será pago juntamente com as verbas rescisórias. § 6º - Os atestados médicos apresentados pelos empregados deverão observar os requisitos previstos na legislação vigente e na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional. § 7º - O Prêmio Assiduidade instituído pelo presente Acordo constitui liberalidade da EMPRESA destinada exclusivamente ao incentivo da assiduidade, da pontualidade, do cumprimento das normas internas e do desempenho dos empregados, possuindo natureza exclusivamente premial, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. § 8º - Em razão de sua natureza jurídica, o prêmio previsto neste Acordo não possui natureza salarial , não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, tampouco servirá de base para cálculo de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, FGTS, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras parcelas de natureza trabalhista.
CLÁUSULA QUARTA - FISCALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Com a finalidade de verificar o fiel cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA, quando formalmente notificada pelo SINDICATO, deverá apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos , os documentos necessários à verificação da correta concessão do Prêmio Assiduidade, podendo compreender, conforme o caso: I – recibos de pagamento dos empregados; II – comprovantes de concessão e carregamento do Cartão ALELO ALIMENTAÇÃO; III – controles de jornada; IV – registros de ocorrências utilizados para apuração da premiação; V – demais documentos indispensáveis à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento. § 1º - Os documentos apresentados serão utilizados exclusivamente para fins de fiscalização do cumprimento deste Acordo Coletivo, comprometendo-se o SINDICATO a observar o dever de confidencialidade quanto às informações empresariais e aos dados pessoais eventualmente disponibilizados, respeitando a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. § 2º - Sempre que possível, a apresentação dos documentos poderá ocorrer em meio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Acordo Coletivo sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente ao valor de 01 (um) piso normativo da categoria profissional , vigente na data da infração, por empregado prejudicado. § 1º - Persistindo a irregularidade após notificação formal do SINDICATO e decorrido prazo razoável para sua regularização, a multa será aplicada em dobro em relação às infrações posteriormente verificadas. § 2º - Os valores arrecadados a título de multa serão revertidos integralmente em favor do empregado prejudicado. § 3º - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com eventual multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho para a mesma infração.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A ASSINATURA DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS DOS DEMAIS DIREITOS
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.