Acordo Coletivo
Registro MTE SC000613/2026 · Solicitação MR010078/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOBILIARIO , com abrangência territorial em São Bernardino/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOBILIARIO , com abrangência territorial em São Bernardino/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Não há jornada de trabalho nos domingos e feriados.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE COMPENSAÇÃO
Tendo em vista que os motoristas exercem sua função, entregando produtos da Empresa nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; tendo em vista que essas viagens duram de dois a três dias por semana; considerando que nos demais dias da semana tais empregados permanecem de folga, sem desconto em sua remuneração e sem estarem à disposição da Empresa, as partes pactuam o seguinte: Parágrafo primeiro – Os empregados motoristas poderão eventualmente acrescer a sua jornada diária – além da 8ª hora, o período que for necessário para chegarem em algum ponto de parada/descanso seguro, seja para fazerem suas refeições, usufruírem de seu intervalo e/ou pernoitarem, sem exceder o limite legal de 12 horas. Parágrafo segundo – Tal período não será remunerado como hora extra, mas sim, será compensado com os dias em que o empregado permanecer de folga, sem trabalhar, em sua residência, naquela mesma semana. Parágrafo terceiro – O registro de ponto deverá ser anotado, pelo empregado, com o horário correto de início e término da jornada, bem como deverá haver o apontamento dessas compensações. Parágrafo quarto – Caso haja algum evento excepcional que acarrete mais horas trabalhadas que as livres disponíveis para compensação, o excedente será pago pela Empresa como hora extraordinária, em folha de pagamento, respeitando os acréscimos legais e convencionais.
CLÁUSULA QUINTA - REVEZAMENTO
Não há turno de revezamento.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTO LEGAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ENVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCLUSÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.