Acordo Coletivo

Registro MTE SC000613/2026 · Solicitação MR010078/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
20/02/2026 a 19/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOBILIARIO , com abrangência territorial em São Bernardino/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOBILIARIO , com abrangência territorial em São Bernardino/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS

Não há jornada de trabalho nos domingos e feriados.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE COMPENSAÇÃO

Tendo em vista que os motoristas exercem sua função, entregando produtos da Empresa nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; tendo em vista que essas viagens duram de dois a três dias por semana; considerando que nos demais dias da semana tais empregados permanecem de folga, sem desconto em sua remuneração e sem estarem à disposição da Empresa, as partes pactuam o seguinte: Parágrafo primeiro – Os empregados motoristas poderão eventualmente acrescer a sua jornada diária – além da 8ª hora, o período que for necessário para chegarem em algum ponto de parada/descanso seguro, seja para fazerem suas refeições, usufruírem de seu intervalo e/ou pernoitarem, sem exceder o limite legal de 12 horas. Parágrafo segundo – Tal período não será remunerado como hora extra, mas sim, será compensado com os dias em que o empregado permanecer de folga, sem trabalhar, em sua residência, naquela mesma semana. Parágrafo terceiro – O registro de ponto deverá ser anotado, pelo empregado, com o horário correto de início e término da jornada, bem como deverá haver o apontamento dessas compensações. Parágrafo quarto – Caso haja algum evento excepcional que acarrete mais horas trabalhadas que as livres disponíveis para compensação, o excedente será pago pela Empresa como hora extraordinária, em folha de pagamento, respeitando os acréscimos legais e convencionais.

CLÁUSULA QUINTA - REVEZAMENTO

Não há turno de revezamento.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTO LEGAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ENVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONCLUSÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.