Acordo Coletivo

Registro MTE SC000611/2026 · Solicitação MR017402/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em COLETA DE LIXO, ATERRO SANITÁRIO, AJARDINAMENTO, RECICLAGEM DE LIXO, COLETA DE ENTULHO ORGÂNICO OU NÃO, E AFINS , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em COLETA DE LIXO, ATERRO SANITÁRIO, AJARDINAMENTO, RECICLAGEM DE LIXO, COLETA DE ENTULHO ORGÂNICO OU NÃO, E AFINS , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BASICA

A empresa concederá, a título de prêmio por assiduidade, cesta básica, ao colaborador através de vale alimentação, no valor de R$115,00 (cento e quinze reais), mensais, a ser pago ao empregado que não tiver nenhuma ausência, salvo no caso de faltas justificáveis previstas em lei e atestados médicos exclusivamente decorrentes de acidente de trabalho ou auxilio doença até 15 (quinze) dias, pago proporcionalmente. Parágrafo Primeiro – O Valor, objeto deste acordo coletivo de trabalho, será creditado quando devido, no quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, sem prejuízo do creditamento do valor relativo vale alimentação previsto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Parágrafo Segundo – Por ocasião da admissão / demissão, o valor será creditado proporcionalmente, de acordo com os dias trabalhados, e obedecendo aos descontos decorrentes de faltas injustificadas.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO

Aplica-se o presente instrumento coletivo de trabalho, exclusivamente aos trabalhadores da empresa vinculados aos seguintes contratos de prestação de serviços da região de BLUMENAU/SC: SAMAE – BLUMENAU – Contrato nº 2219/2024 – coleta e transporte; PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU – Contrato nº 079/2021 – Manutenção de vias.

CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA

O prêmio assiduidade ora instituído, ainda que entregue em intervalos regulares, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Dessa forma, os valores relativos a cesta básica e vale refeição são pagos a título indenizatório, não incorporando ao salário para nenhum efeito.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - VINCULARIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.