Acordo Coletivo
Registro MTE SC000610/2026 · Solicitação MR013563/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01 de julho de 2025 , o Piso Salarial para os empregados abrangidos por este instrumento é de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais ). Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2026 . Parágrafo Segundo - Será garantido ainda, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022 e nos termos e nas formas estabelecidas pelo STF (ADI 7222), ou seja, desde que sejam efetivamente recebidos os repasses de recursos ministeriais para o referido pagamento .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, serão reajustados no percentualde 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a partir de 01 de julho de 2025 sobre a base salarial de junho de 2025 . Parágrafo Primeiro –Eventuais diferenças do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2025 . Parágrafo Segundo – Referente ao período de 01.07.2025 a 30.06.2026, o empregador somente poderá compensar na data-base 01/07/2026 , antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
O empregador efetuará descontos na folha de seus empregados, conforme os limites legais, desde que autorizado pelo colaborador nos termos da Nota Técnica 02 da CONALIS.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO CESTA BASICA PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.