Acordo Coletivo

Registro MTE SC000610/2026 · Solicitação MR013563/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 48 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Pomerode/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Pomerode/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 01 de julho de 2025 , o Piso Salarial para os empregados abrangidos por este instrumento é de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais ). Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2026 . Parágrafo Segundo - Será garantido ainda, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022 e nos termos e nas formas estabelecidas pelo STF (ADI 7222), ou seja, desde que sejam efetivamente recebidos os repasses de recursos ministeriais para o referido pagamento .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados, serão reajustados no percentualde 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a partir de 01 de julho de 2025 sobre a base salarial de junho de 2025 . Parágrafo Primeiro –Eventuais diferenças do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2025 . Parágrafo Segundo – Referente ao período de 01.07.2025 a 30.06.2026, o empregador somente poderá compensar na data-base 01/07/2026 , antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA

O empregador efetuará descontos na folha de seus empregados, conforme os limites legais, desde que autorizado pelo colaborador nos termos da Nota Técnica 02 da CONALIS.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO CESTA BASICA PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.