Acordo Coletivo

Registro MTE SC000609/2026 · Solicitação MR015126/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Chapecó/SC, São Carlos/SC e Saudades/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Chapecó/SC, São Carlos/SC e Saudades/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica estabelecido salário normativo no valor de R$ 2.033 (dois mil e trinta e três reais), ou o seu equivalente a R$ 9,24 (nove reais e vinte e quatro centavos) por hora trabalhada, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado complete 90 (noventa) dias de trabalho à empregadora. PARAGRAFO ÚNICO: para os empregados com contratualidade inferior a 90 (noventa) dias e para os jovens aprendizes, o valor do salário será de R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais) ou o seu equivalente a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) por hora trabalhada.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Em 1º de fevereiro de 2026, os empregados admitidos até 1º de fevereiro de 2025 terão seus salários majorados em 7% (sete por cento). § 01. Os empregados admitidos de 1º.01.2025 e até 31.01.2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados estritamente os limites estabelecidos no “caput”. § 02. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. § 03. Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma, não poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior aos outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. § 04. Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de fevereiro de 2026, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido. § 05 Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos espontâneos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo, desde que o sindicato profissional seja comunicado antecipadamente mediante mensagem eletrônica para o endereço de e-mail presidente@sitrivesch.org.br . Parágrafo único: Os reajustes e valores estabelecidos na cláusula terceira e quarta deste instrumento coletivo, são retroativos ao dia 01 de fevereiro de 2026, data base da categoria. Deste modo, existindo diferenças salariais, estas devem ser quitadas juntamente com o salário do mês de março ou abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO MAJORAÇÕES PERÍODO REVISANDO E FUTURAS

As majorações acima previstas serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026, restando assegurado que quaisquer majorações concedidas entre 01 de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026, poderão ser utilizadas para compensação com as majorações concedidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único. Os aumentos espontâneos, exceção dos concedidos na cláusula 04 (quatro-majoração salarial), praticados a partir de 01 de fevereiro de 2025 e na vigência da presente, poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou, ainda, decorrentes de política salarial.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - DO TERMINO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DE CUMPRIMENTO/REDUÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL – BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • e mais 15…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.