Acordo Coletivo

Registro MTE SC000608/2026 · Solicitação MR010694/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

A empresa poderá alterar o horário de trabalho dos empregados que atuam nas áreas de produção e áreas de apoio à produção da (s) empresa (s) acordante (s), com alteração dos turnos e escalas de trabalho, sendo implementada a escala 6x2. Os trabalhadores serão distribuídos para os turnos e escalas de trabalho conforme a necessidade produtiva. A empresa indicará a cada trabalhador o turno e a escala de trabalho que irá atuar e poderá promover a alteração do turno e/ou escala de trabalho a que o trabalhador foi designado, sempre que necessário. Nas alterações de turno/escala de trabalho realizadas de forma permanente a empresa comunicará os empregados envolvidos com pelo menos uma semana de antecedência. Será considerada alteração permanente, aquela realizada sem expectativa de retorno ao turno/escala até então executada. O presente acordo não impede que a empresa adote para determinados setores, equipes ou funções da produção jornadas de trabalho distintas, sem implementação da escala 6x2. A empresa poderá alterar o horário de trabalho dos empregados que atuam nas áreas de produção e áreas de apoio à produção da (s) empresas acordantes (s), com alteração dos turnos e escalas de trabalho, sendo implementada à escala 6x1. Os trabalhadores serão distribuídos para os turnos e escalas de trabalho conforme a necessidade produtiva. A empresa indicará a cada trabalhador o turno e escala de trabalho que irá atuar e poderá promover a alteração do turno e/ou escala de trabalho a que o trabalhador foi designado sempre que necessário. Nas alterações de turno/escala de trabalho realizadas de forma permanente a empresa comunicará os empregados envolvidos com pelo menos uma semana de antecedência. Será considerada alteração permanente, aquela realizada sem expectativa de retorno ao turno/escala até então executada. O presente acordo não impede que a empresa adote para determinados setores, equipes ou funções da produção jornadas de trabalho distintas, sem implementação da escala 6x2 e 5x2 A (s) empresa (s) fica (m) autorizada (s) a adotar jornada de trabalho em regime de revezamento fixo, denominado escala 6x1, pelo qual determinados trabalhadores das áreas de produção e áreas de apoio à produção promovem 6 (seis) dias consecutivos de trabalho de 1 (um) dia de folga, nos seguintes turnos: Turno 01: 22h00min às 05h00min com trinta minutos de intervalo intrajornada; Turno 02: 05h00min às 13h30min com trinta minutos de intervalo intrajornada; Turno 03: 13h30min às 22h00min com trinta minutos de intervalo intrajornada; O regime de trabalho (6x1) instituído irá intercalar jornadas semanais variadas. As partes acordam que as horas trabalhadas a maior nas semanas com maior carga horária serão automaticamente compensadas com as horas não trabalhadas nas semanas com jornada inferior, não havendo no que se falar em remuneração por jornada suplementar em razão do regime de compensação adotado. O descanso semanal remunerado na escala 6x1 será fixado aos domingos para o turno da manhã e da tarde e aos sábados para o turno da noite conforme escala adotada. A empresa poderá alterar o horário de início e término do horário de trabalho das escalas mencionadas na presente cláusula conforme a necessidade, desde que mantida a mesma quantidade de horas trabalhadas diariamente, bem como implementar, a seu livre critério, intervalo intrajornada reduzido de 30 minutos. Serão consideradas horas extras na escala 6x1 somente aquelas que ultrapassarem a jornada estabelecida na presente cláusula, as quais deverão ser remuneradas conforme estabelecido na legislação, convenção ou acordo coletivo ou compensadas mediante acordo individual ou coletivo. Em caso de trabalho em dias de folga assinalados na escala 6x1, mencionada na presente cláusula, a remuneração será acrescida do adicional de 130% (cento e trinta por cento) com todos os reflexos remuneratórios ou percentual maior negociado na convenção coletiva, salvo se houver acordo de banco de horas que permita a compensação de jornada.

CLÁUSULA QUARTA - DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR/EXIGÊNCIAS

Fica estabelecido o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA RENOVAÇÃO/PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO E REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO DE TRINTA MINUTOS (30), COM VIGÊNCIA DE DOIS (02) ANOS. Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que atende a vontade das partes, conforme assembleia online no sistema de votação Web Prosind, dos (as) trabalhadores (as) devidamente convocados (as) internamente no dia 24/02/2026 (terça-feira) e 25/02/2026 (quarta-feira) para deliberarem sobre a Renovação/Prorrogação do horário de trabalho e redução do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada) trinta minutos (30) com vigência de dois anos (02), tendo aprovado a proposta da empresa com 69,87% (sessenta e nove virgula oitenta e sete por cento) dos (as) trabalhadores (as) envolvidos (as) e presentes, estipulando as condições, e detalhes do ajustado, conforme cláusulas a seguir expostas: Com vigência de 01/03/2026 a 28/02/2028. Baseado no art. 59, § 2º, art. 60 da C.L.T. e art. 611-A item III da Lei nº 13.467 de 13/07/2017 e cláusula 35 da C.C.T. 2025/2026, durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, a empresa se compromete a atender as exigências concernentes a organização do refeitório e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Fica autorizada à empresa signatária a esta negociação coletiva, nos termos do art. 611-A, itens I e III da Lei nº 13.467 de 13/07/2017, reduzir o intervalo para repouso e alimentação dos (as) trabalhadores (as) para 30 (trinta) minutos, independente de setor ou turno de trabalho. A redução do intervalo intrajornada fixada é aplicada, inclusive, nas jornadas que contemplem acordo de compensações coletivas, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30(trinta) minutos diários.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ATIVIDADES INSALUBRES/INTERVALOS/TRABALHOS DOMINGOS E FERIADOS

A (s) empresas ficam autorizadas a promover a prorrogação e/ou compensação da jornada de trabalho dos empregados que laboram expostos à condições insalubres, sem necessidade de prévia autorização do Ministério do Trabalho.O presente instrumento servirá para todos os fins de direito como autorização de prorrogação e compensação da jornada insalubre nos termos do art. 611-A, inciso XIII da CLT, dispensando a necessidade de qualquer outra formalidade.A (s) empresa (s) fica (m) autorizada (s) a estabelecer intervalo intrajornada reduzido de até 30 minutos por dia para os trabalhadores das áreas de produção e áreas de apoio à produção, sem que haja necessidade de acordo individual ou autorização específica do MTE, nos termos do art. 611-A da CLT.O presente acordo não impede que a empresa adote para determinados setores, equipes ou funções da produção intervalos distintos, conforme necessidade operacional, observado sempre o limite de no mínimo de 00h30min (trinta minutos) minutos e no máximo de 2h00min (duas horas) diariamente de intervalo.Nos termos da Portaria nº 671/2021 a(s) empresa(s) adotará(rão) controle de ponto por meio eletrônico o qual permitirá que o registro da jornada seja realizado com a utilização de equipamentos eletrônicos (celulares, tablets e computadores).O registro da jornada será realizado por biometria digital, crachá ou login com senha de acesso individual em aplicativo ou em plataforma digital. Os empregados poderão utilizar os equipamentos de uso corporativo ou de uso particular para promover o registro da jornada.A empresa disponibilizará no seu estabelecimento equipamentos eletrônicos para realização dos registros dos profissionais.Os empregados que optarem por registrar a jornada através de equipamento pessoal deverão baixar o aplicativo e ter acesso à internet no momento do registro.A utilização do aplicativo em equipamento pessoal não implica em obrigação da empresa em custear o equipamento e suas despesas, e nem autoriza o uso do equipamento para fins pessoais durante a jornada de trabalho, sendo apenas uma facilidade que poderá ser adotada por mera liberalidade do empregado.O sistema adotado emitirá um comprovante de registro em formato PDF e assinado eletronicamente, o qual será disponibilizado por meio virtual no aplicativo ou plataforma utilizada ou por e-mail/Whatszap.Constitui direito do empregado o acesso ao comprovante de registro após cada marcação e independentemente de prévia solicitação e autorização.A empresa também disponibilizará ao empregado sistema que possibilite a extração dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS/ DEPÓSITO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.