Acordo Coletivo
Registro MTE SC000606/2026 · Solicitação MR014940/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) NAS INDUSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA E ARTEFATOS DE PAPEL , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de março de 2026 a 17 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) NAS INDUSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA E ARTEFATOS DE PAPEL , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHOS AOS DOMINGOS
Em estrita observância ao disposto no Art. 386 da CLT e conforme jurisprudência consolidada do STF , fica expressamente proibida a escalação de empregadas do sexo feminino para o trabalho em domingos consecutivos. Parágrafo Primeiro: A empresa deverá organizar escala de revezamento que assegure a cada trabalhadora o repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias (folga quinzenal dominical). Parágrafo Segundo: O descumprimento desta norma sujeitará o empregador ao pagamento do domingo trabalhado em dobro, sem prejuízo da folga compensatória semanal, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) .
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho estipulado no presente Acordo, estabelecido com fundamento no teor da Súmula 423 do Colendo TST, será objeto de aditivo contratual individual a cada empregado abrangiodo por este instrumento coletivo, cuja eficácia fica vinculada a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato Profissional da categoria. Fica estabelecido que a empresa Mili prorrogará o horário de trabalho regime 5X1 e 5X2, nos setores que julgar conveniente, ou seja cinco dias de trabalho com dois dias de descanso, após cinco dias de trabalho e um dia de descanso, alternados semanalmente o qual será dividido em um dia de descanso, alternados semanalmente, o qual será dividio em quatro turmas sendo três em horários fixos (A,B e C) e uma turma de jornada ininterrupta de revezamento (Turma D) nos seguintes horários: Turma "A" das 06:00h às 14:00h, com uma hora de intervalo para refeições e descansos. Turma "B" das 14:00h ás 22:00h, com uma hora de intervalo para refeições e descansos. Turma "C" das 22:00 ás 06:00h, com uma hora de intervalo para refeições e descansos. Turma "D" revezamento, cobre os turnos das letras "A, B e C". Parágrafo Primeiro: O horário estipulado para a turma "D" foi estabelecido com fundamento no teor da Súmula 423 do Colendo TST, sendo esta cumprida no limite de trinta e seis horas semanais ininterruptamente.Será objeto de de aditivo contratual individual a cada empregado abrangido por este instrumento coletivo, cuja eficácia fica vinculada e condicionada a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato Profissional da categoria. Parágrafo Segundo: As horas que ultrapassarem a jornada diária do referido turno excedente a oitava hora serão pagas como extras.
CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Em caso de violação dos dispositivos ora convencionados, constatado pelo Sitipelco à empresa Mili/SA, fica obrigada no pagamento de multa de um piso salarial por empreado atingido, revertendo em benefício da parte prejudicada. Parágrafo Único Para eximir o pagamento da multa e o cumprimento da cláusula violada, a parte que se julgar prejudicada deverá, primeiramente, notificar por escrito por protocolo, à parte contrária, ou dar razões nas hipoteses de recusa de recebimento da correspodência assinando-lhe para isso o prazo de quinze dias, a contar da data da entrega da notificação, para sanar a irregularidade.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DURANTE A VIGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - NOVAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.