Acordo Coletivo

Registro MTE SC000605/2026 · Solicitação MR015641/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
19/03/2026 a 19/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) NAS INDUSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA E ARTEFATOS DE PAPEL , com abrangência territorial em Três Barras/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de março de 2026 a 19 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) NAS INDUSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA E ARTEFATOS DE PAPEL , com abrangência territorial em Três Barras/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEPARTAMENTO DE ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores do departamento da Expedição/Carregamento.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho estipulado no presente acordo, terá uma jornada mensal de 180 horas, que será abrangiodo por cada empregado, através deste instrumento coletivo sendo: 1º Turno "A" 06:00h ás 12:00h - Domingo de folga 2º Turno "B" 12:00h ás 18:00h - Domingo de folga 3º Turno "C" 18:00 ás 00:00h - Domingo de folga 4º Turno "D" 00:00 ás 06:00h - Domingo de folga Parágrafo Primeiro: A redução da jornada de trabalho não acarretará a diminuição do salário mensal. Parágrafo Segundo: Fica autorizado a prorrogação de horário de trabalho de forma eventual de seus empregados tá o limite de duas horas além da jornada de trabalho com o pagamento de horas extras. Parágrafo Terceiro: Em razão do dimensionamento e estrutura das turmas de trabalho, nos casos de férias, licença - maternidade, licença paternidade, licença sindicais, faltas injustificadas ou afastamentos por doença/acidente ou outras ausências prevista em lei e norma coletiva, a empresa poderá requerer que o funcionário trabalhe em turno diferente. Parágrafo Quarto: A saída de férias ocorrerá preferencialmente às segundas - feiras, salvo se as partes acordarem de forma diversa, mas respeitando o parágrafo terceiro do artiogo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA QUINTA - REUNIÕES DE TRABALHO DE INTERESSE DA EMPRESA

As reuniões de interesse da empresa serão realizadas dentro do horário de trabalho, respeitando os limites do art.59 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DURANTE A VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - NOVAS ADMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPETÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.