Acordo Coletivo
Registro MTE SP007555/2026 · Solicitação MR031319/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Oficiais Marceneiros , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Oficiais Marceneiros , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2026 , fica assegurado aos empregados da categoria profissional abrangida pela presente Acordo Coletivo, um salário normativo de R$ 2.227,65 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). Parágrafo único - Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Conforme negociado entre as partes, a empresa concederá um reajuste salarial aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, conforme critério abaixo, a partir de 01 de maio de 2026. a) Para salários menores ou igual a R$ 7.000,00 (sete mil reais), o índice de reajuste será de 6% (seis por cento); b) Para salários maiores que R$ 7.000,00 (sete mil reais), o valor do reajuste corresponderá á R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Parágrafo único - As eventuais diferenças resultantes da aplicação do percentual acordado, a partir de 01/05/2026, poderá ser pago em folha de pagamento complementar.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Dos reajustes estabelecidos nas cláusulas 3ª deste Acordo Coletivo, serão compensados todos os aumentos, reajustamentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.05.2025 e até 30.04.2026, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a este título.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.