Convenção Coletiva

Registro MTE SC000604/2026 · Solicitação MR010181/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 28 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O salário normativo dos integrantes da categoria profissional a partir do dia 01 de março de 2025 , será de R$ 1.978,00 (Hum mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) . Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de março de 2025 deverá ser pago na folha de pagamento da competência do mês de março de 2026 , sem ônus para o empregador. Parágrafo segundo - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) a partir de 01 de março de 2025 , aplicados sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025 . Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de março de 2025 deverá ser pago na folha de pagamento da competência do mês de março de 2026 , sem ônus para o empregador. Parágrafo segundo - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E DA FOLHA COMPLEMENTAR

O pagamento do salário deverá ser efetuado, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido e caso haja diferença em folha de pagamento deverá o empregador pagar tal diferença em folha complementar no prazo de 5 (cinco) dias.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.